Acórdão Nº 0302498-58.2016.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 0302498-58.2016.8.24.0012 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302498-58.2016.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: STUDIO 8 GRAFICA E SERVICOS EIRELI APELADO: QUIMAGRAF IND E COM DE MATERIAL GRAFICO LTDA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 55 - SENT63/origem):
Ocupam-se os autos de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Bem Móvel c/c Perdas e Danos aforada por Quimagraf Indústria e Comércio de Material Gráfico Ltda contra Studio 8 Gráfica e Serviços Ltda, objetivando, em linhas gerais, provimento de cunho declaratório, condenatório e constitutivo em virtude do suposto inadimplemento contratual pela parte requerida.
Informou a parte requerente ter vendido à empresa requerida uma impressora off-set Adast, modelo bicolor F4, usada, na data de 26-8-2015, pelo importe de R$ 68.000,00.
Pontuou que o preço seria pago mediante uma entrada de R$ 5.000,00, mais 18 parcelas (6 parcelas de R$ 2.500,00, 6 parcelas de R$ 3.500,00 e 6 parcelas de R$ 4.500,00) mensais.
Esclareceu que o contrato da compra e venda foi enviado juntamente com o motorista que faria a entrega da dita impressora na empresa requerida, mas a ré se recusou a assiná-lo.
Afirmou, nessa linha, que a parte ré tacitamente concluiu a compra e venda.
Asseverou que nenhuma das parcelas que compõe o preço do contrato foram cumpridas, de forma que a parte ré se quedou totalmente inadimplente em relação às obrigações assumidas.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos vestibulares para, ao final do feito, resolver o contrato de compra e venda firmado entre as partes, retornando elas ao estado anterior, e condenando a parte requerida ao pagamento de perdas e danos decorrentes da depreciação do bem.
Requereu, outrossim, a reintegração do bem de forma liminar, pedido que foi deferido.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (fls. 28-30).
Além disso, foi designada audiência de conciliação, a qual não foi bem sucedida (fl. 45).
Citada (fl. 38), a parte requerida aportou no feito apresentando contestação às fls. 46-53, na qual refutou a pretensão da parte requerente e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Defendeu que deixou de efetuar o pagamento da entrada do negócio jurídico, na medida em que a máquina após instalada na empresa ré, não funcionou e continuou sem funcionamento até o dia em que ela foi retirada da empresa por ocasião do cumprimento da decisão de fls. 28-30.
Afirmou, nesse sentido, que o verdadeiro culpado pela rescisão do contrato seria a autora.
Instada, a parte requerente apresentou réplica às fls. 77-90.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral (fls. 92-93).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes das partes, bem como inquiridas três testemunhas (fl. 117).
Encerrada a instrução probatória, a parte autora apresentou alegações finais às fls. 118-121, sustentando que as provas produzidas demonstram que a impressora foi entregue em condições de operabilidade, bem como fora utilizada por 15 meses pela parte ré, sendo que os problemas que se apresentaram foram resolvidos pela parte autora e que a causa destes vícios eram os insumos que a parte requerida utilizava (papel e tinta, principalmente), além dos funcionários sem capacitação.
Por outro lado, a parte requerida apresentou alegações finais às fls. 122-126, obtemperando que a parte requerente não cumpriu o contrato, pois não entregou a impressora em condições de uso, destacando que o equipamento jamais chegou a funcionar, mesmo com o mecânico da parte autora tendo prestado suporte e a ré tendo seguido todas as orientações para utilização do equipamento.
O juiz Rodrigo Dadalt assim decidiu, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Quimagraf Indústria e Comércio de Material Gráfico Ltda contra Studio 8 Gráfica e Serviços Ltda a fim de
1) RESOLVER o contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes, retornando estas ao status quo ante, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte da parte ré quanto ao preço do negócio jurídico; e
2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes), os quais são consubstanciados na privação de fruição do bem pela parte requerente, pelo que deve a parte ré pagar à parte requerente, a título de indenização, um aluguel de 10% ao ano sobre o valor do contrato (R$ 68.000,00), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, pois se trata de...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: STUDIO 8 GRAFICA E SERVICOS EIRELI APELADO: QUIMAGRAF IND E COM DE MATERIAL GRAFICO LTDA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 55 - SENT63/origem):
Ocupam-se os autos de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Bem Móvel c/c Perdas e Danos aforada por Quimagraf Indústria e Comércio de Material Gráfico Ltda contra Studio 8 Gráfica e Serviços Ltda, objetivando, em linhas gerais, provimento de cunho declaratório, condenatório e constitutivo em virtude do suposto inadimplemento contratual pela parte requerida.
Informou a parte requerente ter vendido à empresa requerida uma impressora off-set Adast, modelo bicolor F4, usada, na data de 26-8-2015, pelo importe de R$ 68.000,00.
Pontuou que o preço seria pago mediante uma entrada de R$ 5.000,00, mais 18 parcelas (6 parcelas de R$ 2.500,00, 6 parcelas de R$ 3.500,00 e 6 parcelas de R$ 4.500,00) mensais.
Esclareceu que o contrato da compra e venda foi enviado juntamente com o motorista que faria a entrega da dita impressora na empresa requerida, mas a ré se recusou a assiná-lo.
Afirmou, nessa linha, que a parte ré tacitamente concluiu a compra e venda.
Asseverou que nenhuma das parcelas que compõe o preço do contrato foram cumpridas, de forma que a parte ré se quedou totalmente inadimplente em relação às obrigações assumidas.
Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos vestibulares para, ao final do feito, resolver o contrato de compra e venda firmado entre as partes, retornando elas ao estado anterior, e condenando a parte requerida ao pagamento de perdas e danos decorrentes da depreciação do bem.
Requereu, outrossim, a reintegração do bem de forma liminar, pedido que foi deferido.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (fls. 28-30).
Além disso, foi designada audiência de conciliação, a qual não foi bem sucedida (fl. 45).
Citada (fl. 38), a parte requerida aportou no feito apresentando contestação às fls. 46-53, na qual refutou a pretensão da parte requerente e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Defendeu que deixou de efetuar o pagamento da entrada do negócio jurídico, na medida em que a máquina após instalada na empresa ré, não funcionou e continuou sem funcionamento até o dia em que ela foi retirada da empresa por ocasião do cumprimento da decisão de fls. 28-30.
Afirmou, nesse sentido, que o verdadeiro culpado pela rescisão do contrato seria a autora.
Instada, a parte requerente apresentou réplica às fls. 77-90.
Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral (fls. 92-93).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes das partes, bem como inquiridas três testemunhas (fl. 117).
Encerrada a instrução probatória, a parte autora apresentou alegações finais às fls. 118-121, sustentando que as provas produzidas demonstram que a impressora foi entregue em condições de operabilidade, bem como fora utilizada por 15 meses pela parte ré, sendo que os problemas que se apresentaram foram resolvidos pela parte autora e que a causa destes vícios eram os insumos que a parte requerida utilizava (papel e tinta, principalmente), além dos funcionários sem capacitação.
Por outro lado, a parte requerida apresentou alegações finais às fls. 122-126, obtemperando que a parte requerente não cumpriu o contrato, pois não entregou a impressora em condições de uso, destacando que o equipamento jamais chegou a funcionar, mesmo com o mecânico da parte autora tendo prestado suporte e a ré tendo seguido todas as orientações para utilização do equipamento.
O juiz Rodrigo Dadalt assim decidiu, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Quimagraf Indústria e Comércio de Material Gráfico Ltda contra Studio 8 Gráfica e Serviços Ltda a fim de
1) RESOLVER o contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes, retornando estas ao status quo ante, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte da parte ré quanto ao preço do negócio jurídico; e
2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos (danos emergentes), os quais são consubstanciados na privação de fruição do bem pela parte requerente, pelo que deve a parte ré pagar à parte requerente, a título de indenização, um aluguel de 10% ao ano sobre o valor do contrato (R$ 68.000,00), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, pois se trata de...
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