Acórdão Nº 0302501-06.2018.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0302501-06.2018.8.24.0024
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302501-06.2018.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: V.T. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRAIBURGO (IMPETRADO) APELADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE FRAIBURGO - SANEFRAI (IMPETRADO) APELADO: ENGELIX LIMPEZA URBANA LTDA (IMPETRADO) APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE FRAIBURGO (IMPETRADO) APELADO: PRESIDENTE DA SANEFRAI (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Fraiburgo, VT Engenharia Construções Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração, Planejamento e Inovação do Município de Fraiburgo e Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal, bem como ao Presidente da Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo (Sanefrai).
Narra que concorreu no certame (n. 002B/2018) visando a prestação dos serviços de coleta convencional, coleta seletiva, operação da usina de triagem de resíduos sólidos, transporte do rejeito e coleta e destinação final de resíduos, e que a Administração permitiu que a licitante Engelix EPP tivesse sua proposta classificada e declarada vencedora do Lote "1", mesmo com violação às normas legais e ao Projeto Básico previsto no edital, sob a justificativa de que se trata de empresa de pequeno porte.
Afirma que o ato convocatório elegeu o elemento orçamentário BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) para formação e fiscalização do preço dos serviços licitados, e que exigiu a apresentação de planilhas orçamentárias e detalhadas de sua composição, tendo o item 6.6 do Anexo 6 do Projeto Básico (Anexo XIV do Edital) traçado os requisitos obrigatórios relativos às despesas indiretas que deveriam ser computadas. Aduz que foi autorizada apenas a inclusão de impostos e de contribuições indiretas (ISS, PIS, COFINS), como manda o art. 7º da Lei n. 8.666/1993 e art. 9º do Decreto n. 7.983/2013, mas que a Engelix EPP contemplou também os custos diretos e pessoais com IRPJ e CSLL, infringindo letra de lei e do edital. Argumenta que a opção da empresa pelo regime tributário instituído pelo "Simples Nacional" não permite que lhe seja atribuído tratamento diferenciado e que, por isso, a proposta que restou vencedora deveria, em verdade, ter sido desclassificada por não atender as determinações do instrumento convocatório, ao qual há estrita vinculação.
Assevera que também houve violação do item 7.3, uma vez que a licitante vencedora utilizou para os itens da Taxa SRG (seguro, risco e garantia) percentual de 0,40% ao mês, que é inferior àquele - de 0,417% mensal, ou 5% ao ano - estabelecido nas planilhas do Projeto Básico do Anexo XIV do Edital. Daí postular:
a) Conceda medida liminar para: (I) reconhecer sumariamente a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelas Autoridades Impetradas nas decisões acostadas ao Doc. 11 da exordial (que indevidamente classificaram a proposta da ENGELIX EPP e declararam vencedora do Lote 01 da Concorrência Pública nº 002B/2018); (II) suspender os atos administrativos de assinatura do contrato do Lote 01 e de prestação do serviço licitado pela ENGELIX EPP, face às ilegalidades aqui denunciadas; (III) declarar, provisoriamente, que a proposta da V.T. ENGENHARIA (Doc. 04) foi a vencedora do Lote 01 do certame de Concorrência Pública nº 002B/2018; e (IV) dada a natureza essencial do serviço licitado (coleta e transporte de lixo), permitir que a V.T. ENGENHARIA preste o serviço e promova a coleta e o transporte dos resíduos descritos no Lote 01 do Edital (item 01 - do objeto, Doc. 03).
[...]
f) Conceda a segurança definitiva para, em atenção aos dispositivos de lei e aos precedentes do TCU invocados supra, confirmar a liminar e sucessivamente:
I. Anular as decisões administrativas que classificaram a proposta da ENGELIX EPP e a declararam vencedora do Lote 01 da Concorrência Pública nº 002B/2018, proferidas pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações em 20/08/2018 (Doc. 11) e pelos Secretário de Administração, Planejamento e Inovação e Presidente da SANEFRAI em 21/08/2018 (Doc. 11), pois eivadas de ilegalidade e incompatibilidades com o Ato Convocatório (Doc. 03);
II. Desclassificar a proposta apresentada pela ENGELIX EPP no dia 03/08/2018 (Doc. 08) em relação ao Lote 01 da Concorrência Pública nº 002B/2018, por atentar contra o Ato Convocatório e seus anexos, contra o art. 9º do Decreto nº 7.983/2013, os arts. e 41 da Lei nº 8.666/1993 e o entendimento do TCU expresso nas Súmulas nº 254/2010 e nº 258/2010 (ainda em vigor);
III. Declarar que a V.T. ENGENHARIA (segunda proposta mais bem classificada) foi a vencedora do certame em relação ao Lote 01 da Concorrência Pública nº 002B/2018, na forma do art. 45, § 1º, I da Lei nº 8.666/1993, pois foi a única que apresentou proposta consentânea com o Edital (Doc. 03), com a Lei e com as Súmulas do TCU, ordenando às autoridades coatoras que tomem as providências necessárias para adjudicar à Impetrante o objeto do contrato de forma definitiva. (Ev. 1, INIC1 - 1G)
O pedido liminar foi indeferido (Ev. 6 - 1G) - o que gerou agravo de instrumento (n. 4025022-22.2018.8.24.0000).
Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras...

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