Acórdão Nº 0302503-93.2017.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0302503-93.2017.8.24.0061
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302503-93.2017.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ANTONIO SERGIO ALVES DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Antonio Sergio Alves da Silva interpôs apelação à sentença proferida em "ação anulatória de débito fiscal" movida em face do Estado de Santa Catarina. Dessa decisão (evento 31 na origem) colhe-se o seguinte:

Cuida-se de "Ação Anulatória de Débito Fiscal", ajuizada por Antônio Sérgio Alves da Silva em face do Estado de Santa Catarina, objetivando a anulação da Notificação Fiscal nº 156030034142.

O Requerente sustentou, em síntese, que foi intimado para recolhimento do ITCMD apurado pela DIRPF 2010/2011, na qual equivocadamente se informou a ocorrência de duas doações de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) em favor de Raquel Jubilut Silva da Costa e Paulo Roberto Jubilut; que foram realizadas declarações retificadoras para esclarecer que não se tratou de doação, mas sim de empréstimo, não tendo havido fato gerador do tributo reclamado; se insurgiu no âmbito administrativo (processo nº 1570000055133), mas o Fisco entendeu insuficientes as provas apresentadas, inclusive "comprovante de restituição de parte do empréstimo".

O Requerido apresentou Contestação, alegando que "é irrelevante a suposta retificação da declaração do sujeito ativo da doação"; a simples retificação da DIRPF não tem o condão de afastar a hipótese de incidência, especialmente quando o contribuinte não apresentou nenhum documento formal comprovando a existência do empréstimo; "se valeu das informações declaradas pelo próprio contribuinte para lançar o imposto devido, sendo evidente que não deu causa à demanda". Requereu, por fim, a improcedência do pedido (fls. 189/195).

Réplica às fls. 233/243.

É o relatório.

DECIDO.

O Requerente reputou ilegal a exigência do ITCMD, alegando que a informação de doação foi um equívoco, posteriormente retificado junto à Receita Federal do Brasil, declinando a ocorrência de empréstimo.

In casu, a verificação do fato gerador decorre das informações insertas na Declaração de Imposto de Renda, invocando-se a tese de que houve equívoco nas declarações prestadas pelo próprio contribuinte.

A documentação que acompanha a inicial, outrossim, não contém qualquer documento, além das declarações retificadoras - formuladas posteriormente à instauração da Fiscalização pelo Estado de Santa Catarina - que evidencie a efetiva realização de operação de empréstimo: remuneração do capital, cobrança de juros ou até mesmo, devolução do numerário.

A declaração de fls. 165, outrossim, não é suficiente a comprovar a ocorrência de empréstimo, seja porque não demonstra a efetiva transferência do numerário, seja porque recebida pelo Banco Safra em agosto de 2015, posteriormente à instauração do procedimento de fiscalização pelo Requerido.

Destaco, ainda, as ponderações realizadas na esfera administrativa, no sentido de que "o patrimônio declarado do Recorrente é substancialmente superior ao patrimônio dos filhos, incluindo também aplicações financeiras, portanto, bens de relativa liquidez. Inobstante alegue que vem pagando os empréstimos, não há qualquer prova ou indício de pagamento à filha Raquel. Aparentemente, o 'empréstimo' teria sido reduzido em R$ 100.000,00 em 2012, para ser novamente incrementado nos mesmos R$ 100.000,00 em 2013. O mesmo ocorreu em relação a Paulo. Aliás, a carta enviada ao banco Safra, anexada aos autos, não comprova de forma alguma que a transferência de R$ 300.000,00 efetivamente ocorreu. Mesmo tratando-se de negócio realizado entre pais e filhos, não se admite que valores desta monta não possam ser comprovados. No caso dos autos, simples alegação e retificação de informação, SEM DOCUMENTOS QUE SUSTENTEM A VALIDADE DA INFORMAÇÃO, não podem ser aceitos. Além disto, a presença de vínculo afetivo reforça que a operação foi realizada a título gracioso. A ausência da devolução dos recursos, a relação de parentesco entre os contratantes e a declaração de imposto de renda original afirmando a realização de operação de doação, esse conjunto probatório permite concluir que a operação se trata de fato gerador do ITCMD" (fls. 42).

[...]

Nesse cenário, reconhecida a higidez do crédito tributário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Considerando, por fim, que o Requerente depositou o valor do tributo com vistas à suspensão de sua exigibilidade, deverá este, após o trânsito em julgado, ser revertido em favor do Estado de Santa Catarina.

[...]

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Sérgio Alves da Silva na presente "Ação Anulatória de Débito Fiscal", ajuizada em face do Estado de Santa Catarina.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, limitado a duzentos salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o remanescente (art. 85, §§ 2º , 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC).

Alega-se no recurso (evento 38), preliminarmente, que a sentença é nula por deficiência na fundamentação, pois o juízo de origem "não se posicionou quanto à totalidade dos argumentos expostos na ação" (fl. 4) e "se ateve exclusivamente à decisão exarada em âmbito administrativo, onde se decidiu não haver provas que evidenciassem a operação de empréstimo praticada pelo Recorrente" (fl. 6), "esquivando-se de apreciar a inocorrência da materialização da hipótese de incidência do tributo lançado" e a circunstância de que "o lançamento tributário [...] teve como base, única e exclusivamente, as informações prestadas pelo Recorrente em sua DIRPF, referente ao ano calendário de 2010 (exercício de 2011), mas desconsiderou totalmente [...] a devida retificação (homologada pela Receita Federal), além da vasta documentação juntada aos autos" (fl. 7). Ainda em preliminar, argumentou-se que, "se o fisco entende que no caso em questão se trata de uma doação e não de um empréstimo, então cabe a este comprovar a ocorrência do fato gerador e não ao contribuinte" (fl. 7); que a Fazenda "se valeu de mera suposição de que o Recorrente efetuou uma doação ao invés de empréstimo" (fl. 8); que se o juízo "entendeu não restar comprovada a operação de empréstimo, deveria ter ordenado a produção de provas, e não realizado o julgamento antecipado" (fl. 8); e que portanto a sentença "é nula por cerceamento de defesa" (fl. 9). No mérito, argumenta-se que a declaração do empréstimo foi equívoco, corrigido em declaração retificadora; que essa retificação foi anterior à notificação do lançamento; que portanto não houve fato gerador; que a notificação é nula, pois o Fisco não logrou identificar nenhum evento tributável; que "a operação foi realizada no contexto de um vínculo familiar, o que acarretou a ausência de formalidade documental entre os envolvidos" (fl. 18); que "a legislação não...

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