Acórdão Nº 0302506-14.2016.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo0302506-14.2016.8.24.0019
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302506-14.2016.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: LORENI FERREIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Loreni Ferreira e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que a primeira move em face do segundo.

Em suas razões, a autarquia ré requereu a devolução dos honorários periciais adiantados (evento 97).

Por outro lado, sustentou a parte autora "que o trabalho como auxiliar de produção de salame em indústria alimentícia é concausa das problemáticas de saúde, pois baseando-se nas condições ambientais e sociais da atividade exercida, é possível concluir que a doença epicondilite lateral apresentada efetivamente ocorreu devido ao labor penoso, exaustivo e pela repetitividade dos movimentos e posturas inadequadas"; e que "o laudo pericial acostado aos autos, no que tange à incapacidade para o trabalho, é preciso e conclusivo no sentido que possui sintomatologia ativa, estando incapacitada para o desempenho de quaisquer atividades". Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de auxílio-acidente. Subsidiariamente, postulou o prequestionamento de dispositivos legais (evento 104).

Ofertadas contrarrazões somente pela autarquia (evento 109), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A celeuma processual cinge-se ao exame dos requisitos necessários à concessão de benefício acidentário pleiteado em decorrência de infortúnio laboral ocorrido em 2014 que teria incapacitado a autora apelante para o exercício de função que lhe resguarde a mantença.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

E quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que ele "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Depreende-se dos autos que a segurada em razão de infortúnio laboral ocorrido em 14-1-2014 (CAT; evento 1, INF6) lesionou a coluna cervical e lombar.

De fato, há documentos anexados à inicial que demonstram a existência de lesão na coluna lombar e cervical e o tratamento realizado para controle do caso (evento 1, INF11 e INF15).

Do laudo pericial (evento 40), elaborado em abril de 2018, extrai-se:

[...] 2) A parte autora alegou estar afastada de suas atividades? Por quanto tempo? As condições físicas são compatíveis com o afastamento das atividades laborativas pelo período que alega estar incapaz?

R: Atualmente a autora está desempregada desde o seu desligamento da empresa em 2014. Em relação à condição física não tem compatibilidade com o afastamento de trabalho, porém devido a sua condição psicológica dificilmente teria condições de exercer as atividades antes desenvolvidas.

[...]

5) é possível identificar algum tipo de redução da capacidade laborativa (leia-se: a parte periciada pode executar as suas atividades habituais despendendo maior esforço)?

R: A autora encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades habituas.

Por fim, disse o perito que a obreira é portadora de depressão - de origem multifatorial - associada a quadro de doença degenerativa leve da coluna lombar e epicondilite lateral dos cotovelos de forma crônica, as quais inviabilizam o exercício das atividades habitualmente desempenhadas (evento 40, LAUDO / 53, quesitos a e c, e evento 40, LAUDO / 52, quesito 3).

Entendeu o magistrado a quo que o nexo causal não restou evidenciado.

Contudo, ousa-se divergir.

Isso porque há comunicado de acidente de trabalho, o que estabelece o liame das lesões na coluna com o labor como salsicheira.

Ademais, em relação ao quadro depressivo, vê-se que o perito não afastou a possibilidade de este ter sido agravado em razão do labor. Dúvida que há de ser dirimida em favor da segurada, uma vez que nas causas de natureza previdenciária, em razão do seu caráter social, é aplicável o princípio do in dubio pro misero.

Nesse rumo, doutrina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

Há...

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