Acórdão Nº 0302512-96.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-08-2018

Número do processo0302512-96.2016.8.24.0091
Data09 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302512-96.2016.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302512-96.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.

RECURSO DA SEGUNDAS RÉ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor,do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). 2. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA CUJA RELAÇÃO CONTRATUAL DAS LITIGANTES NÃO FOI COMPROVADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

"Quem promove o registro dos dados cadastrais de alguém nos órgãos de proteção ao crédito ou em cadastros semelhantes, assume o ônus da baixa imediata diante do recebimento do crédito, de modo que a manutenção da inscrição, após a quitação da dívida, acarreta dano moral in re ipsa. Entretanto, constatada a existência de anotações preexistentes, presumidamente legítimas, ante a falta de qualquer elemento de prova em contrário, não cabe qualquer indenização, nos exatos termos da Súmula 385 do STJ." (Apelação Cível n. 2013.063634-8, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2014)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302512-96.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que são Recorrente Quatenus - Sistemas Inteligentes de Localização Global Ltda. e Serasa S.A.,e Recorrido Rafael Bertoldi Coelho:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade:

I ) conhecer do recurso da SERASA e dar-lhe provimento para reconhecer a inexistência de ato ilícito do cadastro de consumo;

II) conhecer e negar provimento ao recurso da Quatenus.

Sem custas e honorários à SERASA.

Condena-se a parte recorrente Quatenus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 09 de agosto de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela SERASA contra a sentença que a condenou ao pagamento de quinze mil reais a título de ressarcimento dos danos morais.

A SERASA alega que agiu conforme preceitua do código de defesa do consumidor e que não praticou ato ilícito.

Com razão a recorrente.

Verifica-se pela documentação acostada com a peça de defesa que a SERASA efetuou o comunicado ao consumidor no dia 11.05.2016 e a disponibilização da inclusão foi feita no dia 24.05.2016 (página 62).

Nesse sentido:

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA....

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