Acórdão Nº 0302514-62.2014.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 13-09-2018

Número do processo0302514-62.2014.8.24.0018
Data13 Setembro 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó




Recurso Inominado n. 0302514-62.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANO MORAL. PEDIDO DEDUZIDO EM DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302514-62.2014.8.24.0018, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, em que é Recorrente Valdemar de Castro e Recorrido Banco Itaú S/A.


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e André Milani.


Chapecó, 13 de setembro de 2018.



Maira Salete Meneghetti

Relatora






I – VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Valdemar de Castro contra sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó que julgou extinto o feito, ante a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada.


O recorrente pleiteou a reforma da decisão supracitada, aduzindo, em síntese, que a motivação da pretensão indenizatória difere da outra demanda ajuizada, razão pela qual pretende a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, bem como a devolução dos valores retidos pela instituição bancária.


Preliminarmente, o recorrido alegou ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que as exposições de fato e de direito e as razões de inconformismo do recorrente são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.


Todavia, tal prefacial merece ser afastada, haja vista que os argumentos oferecidos na peça recursal são condizentes com a sentença proferida, porquanto pretendem a reforma in totum da decisão, a fim de dar total procedência aos pedidos formulados na exordial, em especial para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais e devolução dos valores retidos pela instituição, expondo, portanto, suas razões de inconformismo com a decisão.


[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. volume 3. 12. ed., Salvador: Podivm, 2014. p. 61)” (TJSC, Apelação Cível n. 0055215-63.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2018).


Apesar de constar na peça recursal que a sentença foi “julgada improcedente com exame do mérito” (folha 126), o que, de fato, não ocorreu, o recorrente refutou suficientemente os fundamentos da sentença, razão pela qual a prefacial não merece acolhimento.


No que toca, entretanto, aos fundamentos do recurso, analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão ao recorrente.


Primeiro, com relação aos danos morais, verifica-se efetivamente a ocorrência da coisa julgada e, inclusive, da eficácia preclusiva, uma vez que tal pleito já fora deduzido e decidido em demanda transitada em julgado, não podendo o recorrente, consequentemente, formulá-lo novamente com base em nova alegação, haja vista que esta deveria ter sido deduzida anteriormente.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


"Nos termos do art. 474 do CPC/1973 (art. 508, CPC/2015): 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado', que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) (STJ, AgRg no REsp n. 1204324/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 15-9-2016)” (TJSC, Apelação Cível n. 0310779-24.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2018).


Nesse viés, tendo sido deduzido na demanda anterior – autos n. 018.12.012858-3 – idêntico pedido com idêntica causa de pedir, não pode o recorrente, com base em alegação diferente, mas conhecida à época da propositura da ação anterior, postular por nova condenação da parte adversa, visto que abarcada a situação pela eficácia preclusiva da coisa julgada.


Aliás, de se mencionar que na demanda anterior, decidiu-se também todos os aspectos relativos ao encerramento da conta bancária do autor, descabendo, por força da coisa julgada, qualquer nova manifestação jurisdicional a respeito.


De outro lado, no tocante ao pedido de devolução dos valores retidos (saldo da conta corrente e valores aplicados em CDB), tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT