Acórdão Nº 0302514-74.2015.8.24.0035 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0302514-74.2015.8.24.0035
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302514-74.2015.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SILVINO POFFO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ALENCAR WIGGERS (OAB SC012765) APELADO: WILSON WALTRICH (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) APELADO: JUSELIA SCHNEIDER DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) ADVOGADO(A): MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) APELADO: ANDREI FABIANO VANDERLINDE (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)


RELATÓRIO


Wilson Waltrich e Jusélia Schneider de Jesus ajuizou "ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada" em face de Andrei Fabiano Vanderlinde e Silvino Poffo, sob o fundamento de que firmaram com o primeiro réu Andrei um contrato verbal de locação não residencial, por prazo indeterminado, para locação de sala comercial para instalação de um bar.
Narraram que, sem qualquer justificativa, em outubro do ano de 2015 os réus se negaram a receber o valor do aluguel e em novembro cortaram a energia do local, visando despejar os autores.
Nesse cenário, ajuizaram a presente demanda objetivando a declaração de rescisão da avença e a condenação dos réus à devolução dos bens móveis que permaneceram no imóvel.
Citados, os réus apresentaram contestação. O demandando Andrei Vanderlinde refutou os argumentos ventilados na petição inicial e ofertou reconvenção. O requerido Silvano Poffo, por sua vez, aduziu ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não é proprietário do imóvel, tampouco negociou diretamente com os requerentes.
Houve réplica.
Após a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da lide principal e improcedência da reconvenção, publicada nos seguintes termos (evento 101):
3.1 Da ação principal
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na inicial para apenas DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação verbal formulado entre os litigantes.
Frente a sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos outros 50% delas, bem à satisfação dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 ao advogado da parte autora, e 15% do valor atualizado da causa ao patrono do réu, nos termos dos arts. 85, §§2.º, 8.º, e 86 do CPC, atendendo para o grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos e a baixa complexidade da matéria.
3.2 Da reconvenção
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção
Em consequência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas da reconvenção, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reconvindo, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8.º, do CPC, atendendo para o grau de zelo profissional, ao trabalho desenvolvido nos autos e a baixa complexidade da matéria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º...

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