Acórdão Nº 0302515-44.2017.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021
Número do processo | 0302515-44.2017.8.24.0082 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Petição Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302515-44.2017.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: FABIAN MOACIR COMIN RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 43, da lavra do juiz Marcelo Elias Naschenweng, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que: a) o juízo de origem inverteu as responsabilidades, imputando ao consumidor o controle de consumo; b) a Celesc tem o dever de informar o consumidor sobre o erro e a emissão de nova fatura; c) não recebeu as novas faturas para pagamento. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 52.
Após o encaminhamento do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobreveio decisão monocrática reconhecendo a competência absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Evento 65).
No entanto, entendo que o processo não comporta processamento nas Turmas Recursais, porquanto pretende o autor a declaração de inexistência de débito em ação que tem no polo passivo uma sociedade de economia mista (CELESC) e a mesma tramitou pelo rito comum na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Continente.
A propósito, A sociedade de economia mista, como pessoa jurídica de direito privado, não integra o conceito de fazenda pública e, portanto, a sua presença nos polos ativo ou passivo da demanda não atrai a competência das varas especializadas, consoante o art. 99, I, "c", do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Conflito de Competência n. 0001397-90.2019.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019).
Colhe-se a ementa completa do referido julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA E 1ª VARAS, AMBAS DA COMARCA DE JAGUARUNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DA CELESC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 99, I, "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. A sociedade de economia mista, como pessoa jurídica de direito privado, não integra o conceito de fazenda pública e, portanto, a sua presença nos polos ativo ou passivo da demanda não atrai a competência das varas especializadas...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: FABIAN MOACIR COMIN RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 43, da lavra do juiz Marcelo Elias Naschenweng, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, que: a) o juízo de origem inverteu as responsabilidades, imputando ao consumidor o controle de consumo; b) a Celesc tem o dever de informar o consumidor sobre o erro e a emissão de nova fatura; c) não recebeu as novas faturas para pagamento. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 52.
Após o encaminhamento do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sobreveio decisão monocrática reconhecendo a competência absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Evento 65).
No entanto, entendo que o processo não comporta processamento nas Turmas Recursais, porquanto pretende o autor a declaração de inexistência de débito em ação que tem no polo passivo uma sociedade de economia mista (CELESC) e a mesma tramitou pelo rito comum na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Continente.
A propósito, A sociedade de economia mista, como pessoa jurídica de direito privado, não integra o conceito de fazenda pública e, portanto, a sua presença nos polos ativo ou passivo da demanda não atrai a competência das varas especializadas, consoante o art. 99, I, "c", do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Conflito de Competência n. 0001397-90.2019.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019).
Colhe-se a ementa completa do referido julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA E 1ª VARAS, AMBAS DA COMARCA DE JAGUARUNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DA CELESC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 99, I, "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. A sociedade de economia mista, como pessoa jurídica de direito privado, não integra o conceito de fazenda pública e, portanto, a sua presença nos polos ativo ou passivo da demanda não atrai a competência das varas especializadas...
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