Acórdão Nº 0302517-60.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo0302517-60.2018.8.24.0023
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302517-60.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: QUO VADIS PARTICIPACOES LTDA APELANTE: ANDRADE E SOUSA IMOVEIS LIMITADA APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

RELATÓRIO

Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios ajuizou "Ação ordinária de cobrança", autuada sob o n. 0302517-60.2018.8.24.0023, em face de Quo Vadis Participações Ltda. e Andrade e Sousa Imóveis Ltda., cujo trâmite se deu na quinta vara cível da comarca da Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares (evento 27):

POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS propôs esta ação de cobrança em face de QUO VADIS PARTICIPAÇÕES LTDA. e de ANDRADE E SOUSA IMÓVEIS LTDA., alegando, em síntese, que locou daquela imóvel não residencial por esta administrado, em 01/09/2014, pelo valor mensal de R$ 12.000,00, vigência de 60 meses e caução de R$ 36.000,00, depositada em 17/09/2014, mas, em setembro de 2016, convencionaram modificação do aluguel para R$ 14.196,00, sob desconto de R$ 5.096,00, pelo prazo de um ano, o que acabou não suficiente à manutenção do inquilinato, em razão da dificuldade financeira pela qual atravessa, donde tentou consubstanciar o rompimento contemplando compensação daquilo pendente com a garantia, mas enfrentou objeção delas, que impuseram o montante mensal sem o desconto, ou seja, R$ 14.196,00, e não R$ 9.100,00, razão por que almeja, agora, a repetição de R$ 22.253,68.

Citadas, as ré apresentaram contestação, alegando, em suma, que o saldo da conta-caução na data do saque era de R$ 42.366,92 e não R$ 44.178,11 e o valor do aluguel vigente à época da rescisão antecipada era de R$ 14.196,00 e não R$ 9.100,00.

Houve réplica.

É o relatório.

Na parte dispositiva da sentença constou:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar, solidariamente, a QUO VADIS PARTICIPAÇÕES LTDA e a ANDRADE E SOUSA IMÓVEIS LTDA. no pagamento à POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS da diferença entre aquilo existente na conta caução em 09/08/2017, data do saque, e aquilo que deveria ter sido retido para fins de pagamento, ou seja, soma da multa rescisória de R$ 15.015,00, do aluguel e condomínio de maio de 2.017, proporcionais a 22 dias, do IPTU e taxa do lixo do exercício de 2.017, proporcionais a 4 meses e 22 dias, e do fundo de reserva de abril de 2.017, tudo sob atualização monetária e acréscimo de juros de mora, à razão de 1% ao mês, isto desde a data do vencimento avençada até 09/08/2017, a par, ainda, da multa moratória de...

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