Acórdão Nº 0302522-21.2015.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo0302522-21.2015.8.24.0045
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302522-21.2015.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (RÉU) RECORRIDO: JAISON PESSOA DE CAMPOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, a inexistência de danos morais.

Contrarrazões no Evento 81.

O reclamo merece provimento.

Em que pese ter enfrentado transtornos em razão do acidente causado por preposto do Município recorrente, fato é que o recorrido teve apenas escoriações leves (Evento 1, Informação 8), inexistindo provas de que sofreu fraturas ou que as lesões causaram graves consequências a sua saúde ou lhe impediram de trabalhar.

A situação narrada, portanto, caracteriza-se como um dissabor sabidamente imposto àqueles que se envolvem em uma colisão sem lesões físicas significativas, inapto a causar abalos anímicos indenizáveis.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INCIDENTE QUE NÃO CAUSOU MAIORES CONSEQUÊNCIAS PARA A VIDA DO RECORRENTE. LESÕES LEVES. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ARBITRADA CONSOANTE RECIBOS JUNTADOS PARA PAGAMENTO DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS. DEMAIS VALORES REQUERIDOS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS OU POSSUAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0007462-23.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 02-09-2020).

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, excluindo a verba respectiva da condenação. Sem custas e honorários, diante da isenção legal e da vitória em grau recursal, respectivamente.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012485305v4 e...

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