Acórdão Nº 0302524-45.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0302524-45.2018.8.24.0090
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302524-45.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA (INTERNET MÓVEL/FIXO, NA MODALIDADE 4G) POR APRESENTAR PROBLEMAS NO FUNCIONAMENTO. VALOR COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À PERSONALIDADE DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA MÍNIMA. TESES REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302524-45.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A e Recorrido HMC Materiais de Construção Eireli.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir deste novo arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários porquanto a recorrente foi vencedora.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 11 de agosto de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora



























RELATÓRIO

Telefônica Brasil S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Hugo Luiz Costa Cabral ME, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais (fls. 74-77).

Em suas razões recursais (fls. 81-91), a empresa ré negou que a inscrição não fosse capaz de gerar abalo à honra do recorrido, sendo os fatos não passaram de mero dissabor do cotidiano.

Alegou que o autor não trouxe aos autos prova mínima que justificasse a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Com as contrarrazões (fls. 245-261), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito da declaração de inexistência de débito e que a recorrente procedeu à inscrição do nome da autor em cadastro de inadimplentes.

A Recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelos danos morais, vez que não praticou nenhum ilícito em face do autor.

Em que pese o esforço argumentativo, a insurgência não prospera.

Ficou claro que a empresa autora teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores por conta de valor cobrado após o cancelamento do plano de telefonia (internet móvel/fixo, na modalidade 4G).

Segundo constou, o plano de telefonia não estava funcionando e, por conta disto, solicitou o autor o cancelamento.

A recorrente não conseguiu trazer prova que a eximisse da responsabilidade dos danos causados.

É óbvio que a inscrição indevida no cadastro proteção ao crédito, gera abalo anímico , surgindo o dever de indenizar.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, a recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No ponto, a irresignação merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT