Acórdão Nº 0302524-57.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0302524-57.2015.8.24.0023 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302524-57.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 11.960/09. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302524-57.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrido Valdir de Souza.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sem custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina, interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido deduzido por Valdir de Souza, a fim de condená-lo ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas terço constitucional, incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida com base no IPCA-E, e juros de mora deverão incidir desde a citação, sendo calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (fls. 90-93).
Em suas razões recursais (fls. 109-112), o recorrente alegou, em suma, que o juízo 'a quo' teria incorrido em erro ao aplicar o IPCA-E como índice da correção monetária. Sustenta que o índice de correção monetária aplicável no período anterior ao requisitório é a TR.
Diante disso, pugnou pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária desde a vigência da Lei n. 11.960/09 até a inscrição em precatório crédito.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigna-se que encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
O Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença que lhe condenou ao pagamento de férias proporcionais, acrescidas terço constitucional, incidindo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida com base no IPCA-E, e juros de mora deverão incidir desde a citação, sendo calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, sustenta em suas razões que o índice de correção aplicável a Fazenda Pública é a Taxa Referencial (TR) prevista na Lei 11.960/09, pretendendo então, que se aplique tal critério para cálculo da condenação.
Em que pese o esforço argumentativo a insurgência não prospera.
No que concerne a aplicação da Lei nº 11.960/09 nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE em 20.09.17 (Tema 810), afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por entendê-la parcialmente inconstitucional (art. 5º, XXII CRFB).
Já com relação aos juros de mora (incidentes a partir da citação), mantem-se o uso do índice de remuneração da poupança (0,5% ao mês), vez que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 é parcial e apenas quanto ao critério de correção monetária (aplicação da TR).
Nesse sentido, o entendimento uniformizado das Turmas de Recurso deste Tribunal de Justiça:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC....
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