Acórdão Nº 0302524-98.2017.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0302524-98.2017.8.24.0019
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302524-98.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARIO BERTUOL APELANTE: DARCI RAUBER RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mário Bertuol em face de Darci Rauber (evento 1 dos autos de origem).

Colhe-se da exordial:

Em meados de outubro de 2002, o Requerente negociou com a empresa Agro Divel Indústria, Comércio e Representações de Máquinas Agrícolas (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 83.010.595/0002-74, estabelecida na BR 282, km 345, na cidade de Campos Novos/SC), a compra de um trator, marca New Holland, Lin/Mod 0109/TL65, chassis 297293, ano de fabricação 2002, denominado trator agrícola de rodas com capota de arco de segurança, conforme nota fiscal de n. 0000446 S3, anexada. Para tanto, não possuindo disponibilidade financeira suficiente para quitar o valor integral do bem, de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), a vendedora (Agro Divel) intermediou para o Requerente a realização de financiamento junto ao Banco CNH Capital S.A, no valor de R$ 44.010,00 (quarenta e quatro mil e dez reais), o qual foi aprovado e os pagamentos se dariam de forma parcelada, em 6 (seis) prestações anuais (da amortização), além das parcelas anuais relativas aos juros. Os pagamentos das parcelas do financiamento (amortização e juros) estavam sendo realizados normalmente, quando, no início do ano de 2007, o Requerido, Sr. Darci, representando a empresa que da qual era sócio proprietário [ADAGER - MECÂNICA E ASSISTÊNCIA AGRÍCOLA LTDA], entrou em contato com o Requerente, realizando uma proposta para que o mesmo adquirisse um novo trator, também na Agro Divel de Campos Novos, mesmo local onde o Requerente havia adquirido o anterior, ocasião onde, realizando a nova transação, o Requerido compraria diretamente da Agro Divel o trator antigo do Requerente, com o objetivo de revender para terceiros (tudo na mesma negociação/oportunidade). Assim, aceitando a proposta do Requerido (que compraria o trator antigo), o Requerente adquiriu um novo trator na Agro Divel de Campos Novos, cujo custo total foi de R$ 71.500,00 (setenta e um mil reais), conforme NF anexada, de n. 015389 3, tendo, para tanto, financiado a quantia R$ 64.350,00 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais), conforme cédula de crédito bancário anexada. A quantia remanescente, existente entre o valor total do novo trator adquirido (R$ 71.500,00) e o valor total financiado (R$ 64.350,00), que correspondia exatamente a 10% (dez por cento) do novo trator adquirido (R$ 7.150,00), foi paga pelo próprio Requerido, à Agro Divel, vez que era o Requerido que ficaria com o trator antigo, para revenda. Além destes R$ 7.150,00 (equivalente a 10% do novo trator), que foi dado como entrada na compra do novo trator (diretamente pago pelo Requerido à Agro Divel), o valor remanescente referente ao antigo trator, foi pago com cheques pré-datados pelo Requerido, bem como o comprometimento de pagamento das parcelas remanescentes do financiamento do antigo trator, já que, na época da negociação, havia duas parcelas de amortização ainda não quitadas, as quais, por sua vez, acabaram por diminuir o valor da negociação do trator antigo (pois não estava todo quitado). Ocorre Excelência, que, por razões desconhecidas, e embora o pagamento de uma das parcelas de amortização, pela própria Requerida (cumprindo em um primeiro momento o acordo entabulado), a última parcela simplesmente não foi quitada pela mesma, ocasião onde, além do nome do Requerente, e do avalista, Sr. Ivonir Galeazzi, ser inscrito no CPF e Serasa, ambos passaram a sofrer cobranças e ameaças de propositura de medida judicial, por parte do credor (Banco CNH). Nesta época, quando passou a sofrer as cobranças do banco, o Requerente tentou em inúmeras oportunidades a cobrança do valor diretamente do Requerido, até porque foi um compromisso assumido por ele quando da negociação do trator antigo, no entanto, estas tentativas restaram infrutíferas. Assim, considerando o não pagamento da última parcela do financiamento, o Banco CNH propôs ação de busca e apreensão do trator antigo, a qual tramitou na 1ª Vara Cível nesta comarca e cidade de Concórdia/SC, sob o n. 019.11.002698- 3, conforme inicial anexada, e que foi, posteriormente, convertida em execução por quantia certa, ocasião esta que obrigou o Requerente nos presentes autos (e, lá, devedor), para evitar a continuidade da execução e que bens em nome do avalista fossem levados a leilão (e diante da impossibilidade de receber o valor por parte da Requerida), em 29 de julho de 2014, a efetuar o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme documento abaixo: [...]. Mesmo não sendo devido o valor, já que fazia parte da negociação e o Requerido já havia quitado a primeira parcela vincenda do financiamento, que venceu após a negociação, a opção mais célere naquele momento, e menos gravosa para o Requerente e seu avalista (que possuía bens em seu nome), foi com o pagamento judicial do valor, infelizmente. Posteriormente ao pagamento, o qual foi possibilitado com o empréstimo de valores de terceiros, o Requerente ainda tentou o ressarcimento por parte do Requerido de forma extrajudicial, conforme notificação extrajudicial em anexo enviada, a qual sequer foi respondida, assim, mantendo o Requerente em nítido prejuízo. Os fatos narrados acima Excelência, não deixam dúvidas de que o Requerente sofreu inúmeros prejuízos, não só na esfera material, tendo que arcar com um valor que não era por ele devido, como também na esfera moral, pois negociou com o Requerido o antigo trator (após proposta do próprio Requerido), negociação que contou com o comprometimento do comprador (ora Requerido) quanto ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, o qual não honrou com o compromisso assumido, obrigando o Requerente ao pagamento, vez que a inadimplência não atingia apenas ele, mas também o avalista do financiamento. O Requerente, mesmo não devendo a quantia cobrada pelo banco, como dito, obrigou-se a realizar o pagamento judicial do valor, especialmente para evitar a penhora de bens em nome do avalista (pois o Requerente não possuía bens passíveis de penhora), e, diante das tentativas infrutíferas de cobrança contra o Requerido. Alternativas não restaram ao Requerente, por isso do empréstimo de valores de terceiros para a quitação da dívida, cobrada judicialmente pelo Banco. Infelizmente Excelência, não bastasse a inscrição em SPC e Serasa, o Requerente sofria cobranças pelo Banco e pelo próprio avalista, que podia ter bens penhorados e somente tinha "emprestado", seu nome para possibilitar a compra do bem, por parte do Requerente. Não bastasse isso, além do prejuízo próprio e de terceiro (avalista), o Requerente teve que sujeitar-se a pedir empréstimo a terceiros, para o pagamento da dívida judicial, sem nada dever. Assim Excelência, em virtude dos fatos narrados e pelo enorme prejuízo material e moral aos quais foi submetido o Requerente, por parte do Requerido aqui representando a empresa já baixada, não lhe restou alternativas senão buscar as vias judiciais para ressarcimento de todos os danos advindos da situação acima narrada, corroborada pela prova documental. [...]. 5.5 Ao final, requer pelo julgamento procedente do pedido estampado na inicial, condenando a Requerida nos termos que seguem: 5.5.1 Ressarcimento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente atualizado (com juros e correção monetária), desde a data em que o valor foi despendido (29/07/2014), até o efetivo pagamento; 5.5.2 Indenização por Danos Morais, a ser fixado por este r. Juízo, não inferior a 10 (dez) salários mínimos, pelos fatos mencionados em item próprio; [...].

Recebida a emenda da inicial, com a...

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