Acórdão Nº 0302526-44.2016.8.24.0006 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0302526-44.2016.8.24.0006
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302526-44.2016.8.24.0006/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: HERIVELTO MAIOCHI (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de "ação para restabelecimento de seguro de vida com pedido para consignação em pagamento do prêmio do seguro e tutela antecipada ajuizada" por HERIVELTO MAIOCHI em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL SA perante a 1ª Vara da comarca de Barra Velha.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 35 da origem):
Herivelton Maiochi ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A E BANCO DO BRASIL S/A, alegando, ter contrato seguro de vida em 20/09/1999 com a primeira ré através da segunda demandada. Afirmou que no dia 20/05/2016 a prestação correspondente ao seguro não foi adimplida, pois realizado o depósito do valor na conta corrente do demandante somente no dia 23/05/2016, sendo que efetivamente naquela data não havia saldo disponível para cobertura. Afirmou ter contato a agência bancária e os funcionários lhe orientado a quitar o débito no mês seguinte, em 20/06/2016. Ocorre que no dia 20/06/2016, da mesma forma não havia saldo suficiente, tendo o autor disponibilizado o valor para desconto no dia seguinte em sua conta. Alega que mesmo assim, a demandada encaminhou correspondência ao autor, em meados de julho de 2016 informando a rescisão do contrato. Postulou, ao final o deferimento da consignação dos valores das prestações do seguro e o restabelecimento do contrato entre as partes.
Deferida tutela de urgência (fls. 32/35) para que o contrato fosse restabelecido e o valor das parcelas em atraso depositadas judicialmente.
A seguradora requerida, citada, apresentou resposta na forma de contestação (fls.77/99) alegando a legalidade e legitimidade do cancelamento do contrato de seguro de vida em razão do inadimplemento de suas parcelas consecutivas do prêmio.
Pugnou assim, a improcedência do pedido inicial. Não houve composição entre as partes na audiência designada para tal finalidade (fl. 152).
A casa bancária citada, apresentou, da mesma forma, contestação (fls. 153/166) aduzindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em relação ao banco e sua ilegitimidade passiva. No mérito alegou inexistência de ilícito pela seguradora diante do inadimplemento do demandante e assim, pugnou a improcedência do pleito inaugural.
Não foi apresentada réplica pelo demandante, mesmo intimado para tal finalidade (fl. 197).
É o breve relato
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e em consequência:
A- DETERMINO que as demandadas restabeleçam o Seguro de Vida pactuado com o demandado (apólice 0000009634, proposta 002302647).
B- DEFIRO o pedido de consignação das parcelas vencidas e não pagas. Devendo a parte autora comprovar o depósito dos valores devidamente atualizados, no prazo de 5 dias. Após, comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da primeira demandada e proceda-se a intimação para que se manifeste sobre o montante consignado.
C - CONDENO as demandadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo artigo 85 do CPC/2015
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, considerando que no regime do Código de Processo Civil de 2015 não há exame de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, caberá ao Cartório proceder a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido este, com ou sem manifestação, encaminhar os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 1.010 do CPC/2015).
Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se
Opostos embargos de declaração pela seguradora ré (evento 52 da origem), foram eles rejeitados no evento 53 originário.
Irresignada, a seguradora interpôs recurso de apelação (evento 54 da origem), sustentando, em suma, que, tratando-se de demanda declaratória, o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, de modo que deve haver sua alteração ou, não sendo esse o entendimento, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade.
Em recurso adesivo, o banco réu sustentou que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, sem ser condenada a tal ônus, ficando, assim, a seguradora responsável pelo pagamento de 90% e o autor por 10%. No mais, concorda com a seguradora que o valor atribuído à causa é equivocado.
Com as contrarrazões dos eventos 59 e 60 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
A seguradora ré, inicialmente, pretende a alteração do valor atribuído à causa, por entender que não corresponde ao proveito...

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