Acórdão Nº 0302527-24.2015.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021

Número do processo0302527-24.2015.8.24.0019
Data10 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302527-24.2015.8.24.0019/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: MARTA CECHIN ALBERTI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação proposta por MARTA CECHIN ALBERTI contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC, em que a autora requer a concessão da progressão funcional por titulação, incorporando tais verbas aos seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores em atraso.

Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. (evento 26)

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, bem como quanto a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte autora remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.

Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009...

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