Acórdão Nº 0302528-23.2017.8.24.0024 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0302528-23.2017.8.24.0024
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302528-23.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: FLAVIO GHIDINI (RÉU) RECORRENTE: MARCIO DEBORTOLI (RÉU) RECORRIDO: CARLOS ALVES BORGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por FLAVIO GHIDINI e MARCIO DEBORTOLI em ação na qual se discute a responsabilidade civil pela ocorrência de acidente de trânsito.

O MM. Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos condenando os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.677,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta e sete reais).

Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva do recorrente MARCIO DEBORTOLI, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de culpa concorrente e a necessidade de abatimento do valor do salvado do montante indenizatório.

A preliminar de cerceamento de defesa não merece guarida na medida em que ao contrário do que afirmam os recorrentes foi oportunizada a produção de prova oral por meio de audiência de instrução e julgamento.

Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu MARCIO DEBORTOLI deve ser afastada mormente porque não há nos autos prova quanto a data em que efetivamente ocorreu a tradição do bem, cumprindo destacar que o contrato de compra e venda do automóvel não possui reconhecimento de firma e foi impugnado pelo recorrido.

Também não merece amparo a pretensão do recorrido de ver reconhecida a revelia dos recorrentes porquanto o vício de representação restou sanado no evento 23 a teor do artigo 76 do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito da demanda, o pedido de reconhecimento de culpa concorrente postulado pelos recorrentes não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância vez que não arguido em contestação.

Por outro lado, no que concerne a apuração dos requisitos para configuração da responsabilidade dos recorrentes pela ocorrência do acidente a sentença deve ser mantida como lançada.

Não obstante, noto que razão assiste aos recorrentes no que concerne a necessidade de abatimento do valor do salvado do montante fixado a título de indenização por danos materiais1.

No caso, os recorrentes apresentaram orçamentos em contestação que demonstram a avaliação do salvado em R$ 6.200,00...

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