Acórdão Nº 0302528-87.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018

Número do processo0302528-87.2017.8.24.0035
Data26 Abril 2018
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302528-87.2017.8.24.0035

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302528-87.2017.8.24.0035, de Ituporanga

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO 20910/32). PARCELAS DEVIDAS ANTERIORES A 5 (ANOS) A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A CONTAR DO GOZO DAS FÉRIAS. MAGISTÉRIO EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N° 1.839/00 DE ITUPORANGA. DIREITO ADQUIRIDO E GOZADO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302528-87.2017.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 2ª Vara, em que é Recorrente Beatris Aparecida Hang Polini, e Recorrido Município de Ituporanga:

ACORDAM, em Sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages/SC, por votação unânime, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

I - VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Beatris Aparecida Hang Polini, em razão da sentença prolatada nos autos em epígrafe a qual "julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar o Município de Ituporanga ao pagamento do adicional de 1/3 sobre todos os dias de férias previstos no artigo 44 da Lei n. 1.839/2000 (45 dias anuais) até a revogação do referido dispositivo legal pela Lei Municipal n. 2.438/2013, descontados os valores já pagos administrativamente pelo município demandado (30 dias anuais) e excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos da fundamentação da sentença."

A requerente apresentou recurso às fls. 844-860 alegando que o início do prazo prescricional para a exigência do pagamento das férias ou de seu gozo iniciam-se somente após o término do período concessivo, que é de 12 (doze) meses subsequentes ao período concessivo. Acrescenta que na hipótese de entendimento diverso deverá ser apontado qual será o início para o período aquisitivo, porquanto da leitura da sentença atacada não se pode apurá-lo.

No mérito, pugna pela reforma da decisão, uma vez que, apesar da Magistrada a quo ter reconhecido o direito da autora em usufruir do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias inclusive com direito ao recebimento do terço constitucional, reconheceu que àquela já teria gozado de mais de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, eis que além do período expressamente requerido de 30 (trinta) dias, ainda, usufruiu de vários dias de descanso nos períodos de recesso escolar (julho, dezembro e janeiro). Ocorre que, tal argumento é genérico, não havendo nos autos documentação específica acerca da concessão de férias à autora, ônus que incumbia ao Município. Pontua que não há recibo de pagamento de férias nos autos, tampouco cartões ponto com indicação de férias. Assim, pugna pela reforma da sentença para que o requerido seja condenado ao pagamento dos 15 (quinze) dias de férias remanescentes referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 2011/12, 2012/13 2013/14 além do abono de 1/3 já reconhecido pelo juiz singular (fls. 844-860).

O Município apresentou suas contrarrazões às fls. 864-869 aduzindo que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal quando se tratar de demandas propostas em desfavor da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2017, está prescrito o período de 08/02/2011 a 07/02/2012.

Quanto ao mérito, assevera que se desincumbiu do ônus que lhe tocava, uma vez que anexou aos autos comprovantes que atestam que a requerente esteve em gozo de férias por 45 (quarenta e cinco) dias em cada período concessivo. Acrescenta que não houve impugnação da requerente quanto à documentação juntada pelo Município. Diz, ainda, que está prescrita a...

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