Acórdão Nº 0302528-98.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0302528-98.2018.8.24.0020
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302528-98.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ACIOLEI MARIA CARDOSO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SENILMA CARDOSO (Curador) APELADO: IRAILDE GOMES DA SILVA APELADO: CLAUDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Aciolei Maria Cardoso Gomes, representada por sua curadora, contra Irailde Gomes da Silva.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Aciolei Maria Cardoso Gomes, representada por sua curadora, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de Irailde Gomes da Silva pretendendo, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Rainha da Paz, 94, bairro Ana Maria, neste município. Narra na inicial que, em março de 2017, deixou o imóvel, indo morar na casa de sua curadora legal, a fim de tratar de problemas cardíacos. Sustenta que dias após sua saída da residência tomou conhecimento, por meio de terceiros, que a requerida teria invadido o imóvel para uso próprio e que tal circunstancia encontra-se relatada no boletim de ocorrência de p. 25. Em razão do alegado, informa que procurou a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que manejou a presente demanda, a fim de resguardar a posse da ora requerente.

Em audiência de justificação a liminar não restou concedida.

Em sede de contestação, não foram arguidas nenhumas das preliminares do art. 337 do CPC. No mérito, a requerida insurgiu-se quanto ao período da posse direta efetivamente exercida pela requerente, com fundamento em faturas da CASAN. Argumentou que a posse deu-se de maneira pública e pacífica, inclusive com o auxílio de vizinhos na implementação de acessões e benfeitorias no bem. Discorreu sobre a qualidade de sua posse e sobre a impossibilidade de a requerente voltar a residir sozinha no imóvel, porque, diante de seu quadro de saúde, teria de estar sob os cuidados de sua curadora na residência desta. Por fim, questionou a ausência de título de propriedade da requerente e defendeu a perda da posse desta em razão de suposto abandono do bem.

Houve réplica (p. 73-74).

O feito restou saneado às fls. 76/78 com o indeferimento da liminar.

Determinou-se a inclusão do companheiro da demandada no polo passivo da demanda.

Solenidade de instrução e julgamento realizada às fls. 174 e 179.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Responde o demandante pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judicial.

Foi interposto recurso de apelação (evento 124, autos originais) por A. M. C. G., representada por sua curadora, Senilma Cardoso, sustentando, em apertada síntese, que o abandono da posse do imóvel se deu por motivos de saúde, pois se viu obrigada a deixar o local para se hospedar com sua irmã, mas que tinha intenção de retornar assim que não mais necessitasse de cuidados constantes; e que havia fiscalização rotineira do imóvel, tanto que tomaram conhecimento da invasão pouco tempo depois do ocorrido.

As contrarrazões foram oferecidas (evento 125, dos autos originais).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (evento 26).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso de apelação, adianto, merece ser provido.

Inicialmente, a falta de recolhimento do preparo recursal não impede o conhecimento do presente recurso por conta de a parte recorrente estar sob o manto da assistência judiciária e estar representada pela Defensoria Pública do Estado.

Os autos versam sobre demanda possessória de reintegração em que se discute a melhor posse recaída sobre um imóvel localizado na Rua Rainha da Paz, 94, bairro Ana Maria, Criciúma, local onde edificou sua casa e reside há mais de vinte anos.

A parte autora afirma que, em março de 2017, saiu do imóvel para ir morar temporariamente com sua irmã e curadora, Senilma Cardoso, por conta de problemas de saúde que dependia de cuidados diários. De outro lado, a parte ré apresenta a versão de que, em janeiro de 2017, após buscar auxilio com moradores do bairro, foi indicado o terreno abandonado para a família que, de boa-fé, iniciou contatos para ali montar residência.

Pois bem.

Pelas provas testemunhais ouvidas em juízo, tem-se como ponto incontroverso que a parte recorrente morava na residência antes de deixá-la para ir morar com sua irmã por conta de problemas de saúde.

A...

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