Acórdão Nº 0302529-72.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018
Número do processo | 0302529-72.2017.8.24.0035 |
Data | 24 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302529-72.2017.8.24.0035 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302529-72.2017.8.24.0035, de Ituporanga
Relator: Juiz Edison Zimmer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA DA CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONHECENDO APENAS O ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. GOZO DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA MUNICIPALIDADE. INDICAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DO PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS QUE FOI RECONHECIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO GOZO DE FÉRIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302529-72.2017.8.24.0035, da COMARCA DE ITUPORANGA, 2ª Vara, em que é Recorrente Joelma Weber da Silva e Município de Ituporanga:
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por Joelma Weber da Silva em face do MUNICÍPIO DE ITUPORANGA.
Joelma Weber da Silva ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA FACE CONCESSÃO DE FÉRIAS DE FORMA IRREGULAR, em razão de haver períodos de férias não gozados e não indenizados, com o que pretende além da indenização dos períodos, o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias.
Após citação e resposta, em forma de contestação, apresentada com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal e que com a revogação do art. 44, da Lei n. 1.839/2000, não são mais devidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas apenas 30 (trinta), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a municipalidade ao pagamento de férias até a revogação do dispositivo legal e excluídos os prazos prescricionais.
Não conformada com a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado sustentando que a sentença não estabeleceu o termo do prazo prescricional e que não apontou quais foram os períodos em que houve o gozo das férias, requerendo: 1) o reconhecimento do termo inicial da prescrição após o término do período concessivo ou a fixação de quando deverá ser contado o período aquisitivo; 2) a condenação do ente público municipal ao pagamento de 15 (quinze) dias remanescentes referentes aos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, além do 1/3 já fixado pelo magistrado; 3) a apuração em regular liquidação de sentença, considerando os períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, com correção monetária e juros.
A recorrente foi dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
O recorrido apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau nos seus exatos termos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso, impende ser conhecido.
Como matéria de defesa o recorrido alegou que não assiste razão à autora pois, além de prescritos os eventos até setembro de 2012, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias foi revogado pela Lei n. 2.438/2013, quando os professores passaram a ter direito a 30 (trinta) dias de férias, o que abrange os demais períodos não prescritos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado na presente ação de cobrança, ajuizada por Joelma Weber da Silva em face do Município de Ituporanga, e, em decorrência disso, CONDENO a municipalidade requerida a pagar à parte autora adicional de 1/3 sobre todos os dias de férias previstos no art. 44 da Lei n. 1.839/2000 (45 dias anuais) até a revogação do referido dispositivo legal pela Lei Municipal n. 2.438/2013, descontados os valores já pagos administrativamente pelo município demandado (30 dias anuais) e excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos da fundamentação da sentença." (pp.973/977).
Em Recurso Inominado, a parte recorrente pretende a modificação do julgado para reconhecer que a prescrição se inicia após o término do período concessivo das férias, ou seja, 12 meses após o subsequente período aquisitivo ou, em se entendendo de forma diversa, que seja apontado de quando deverá ser contado o período aquisitivo, em razão da sentença ter silenciado...
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