Acórdão Nº 0302532-56.2016.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022
Número do processo | 0302532-56.2016.8.24.0069 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302532-56.2016.8.24.0069/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN APELADO: EDNILSON PAVEI ADVOGADO: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (evento 29) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, o qual, em ação de consignação em pagamento, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 23):
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para PURGAR A MORA decorrente da notificação extrajudicial (Procedimento de Intimação do Devedor Fiduciante nº 167 - páginas 06) e para CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência deferida às páginas 72-73. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em subconta vinculada aos autos ao requerido, o qual deverá informar os dados bancários necessários para a transferência. Após arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões do apelo, requer a casa bancária seja reconhecida a falha cometida pelo apelado, que deixou de purgar a mora na data aprazada e dentro dos rigores da lei, bem como revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, relativos a consolidação de propriedade do imóvel matriculado sob o n. 65.705, no Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sustenta o banco recorrente, em suma, que o apelado permaneceu em mora, eis que decorrido o prazo para a realização do pagamento. Assim, deve ser revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, a fim de permitir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.
Observa-se, contudo, que a referida temática já foi apreciada em anterior agravo de instrumento (n. 4002595-65.2017.8.24.0000), de relatoria desta Desembargadora e julgado em 23 de julho de 2019. Vejamos a ementa do referido decisório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA OBSTAR A TRANSFERÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM JUÍZO E, AINDA, A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE AOS VALORES DEVIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL PORQUANTO JÁ TERIA DECORRIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66 E DO ART. 39 DA LEI N. 9.514/97. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (STJ. REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN APELADO: EDNILSON PAVEI ADVOGADO: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (evento 29) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, o qual, em ação de consignação em pagamento, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 23):
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para PURGAR A MORA decorrente da notificação extrajudicial (Procedimento de Intimação do Devedor Fiduciante nº 167 - páginas 06) e para CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência deferida às páginas 72-73. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em subconta vinculada aos autos ao requerido, o qual deverá informar os dados bancários necessários para a transferência. Após arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões do apelo, requer a casa bancária seja reconhecida a falha cometida pelo apelado, que deixou de purgar a mora na data aprazada e dentro dos rigores da lei, bem como revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, relativos a consolidação de propriedade do imóvel matriculado sob o n. 65.705, no Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sustenta o banco recorrente, em suma, que o apelado permaneceu em mora, eis que decorrido o prazo para a realização do pagamento. Assim, deve ser revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, a fim de permitir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.
Observa-se, contudo, que a referida temática já foi apreciada em anterior agravo de instrumento (n. 4002595-65.2017.8.24.0000), de relatoria desta Desembargadora e julgado em 23 de julho de 2019. Vejamos a ementa do referido decisório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA OBSTAR A TRANSFERÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM JUÍZO E, AINDA, A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE AOS VALORES DEVIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL PORQUANTO JÁ TERIA DECORRIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66 E DO ART. 39 DA LEI N. 9.514/97. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (STJ. REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO