Acórdão Nº 0302532-56.2016.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo0302532-56.2016.8.24.0069
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302532-56.2016.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MILTON BACCIN APELADO: EDNILSON PAVEI ADVOGADO: ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A (evento 29) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, o qual, em ação de consignação em pagamento, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 23):

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para PURGAR A MORA decorrente da notificação extrajudicial (Procedimento de Intimação do Devedor Fiduciante nº 167 - páginas 06) e para CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência deferida às páginas 72-73. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor dado à causa, com fundamento no art. 90, §2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em subconta vinculada aos autos ao requerido, o qual deverá informar os dados bancários necessários para a transferência. Após arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões do apelo, requer a casa bancária seja reconhecida a falha cometida pelo apelado, que deixou de purgar a mora na data aprazada e dentro dos rigores da lei, bem como revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, relativos a consolidação de propriedade do imóvel matriculado sob o n. 65.705, no Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sustenta o banco recorrente, em suma, que o apelado permaneceu em mora, eis que decorrido o prazo para a realização do pagamento. Assim, deve ser revogada a decisão que suspendeu os atos expropriatórios, a fim de permitir a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário.

Observa-se, contudo, que a referida temática já foi apreciada em anterior agravo de instrumento (n. 4002595-65.2017.8.24.0000), de relatoria desta Desembargadora e julgado em 23 de julho de 2019. Vejamos a ementa do referido decisório:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA OBSTAR A TRANSFERÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM JUÍZO E, AINDA, A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE AOS VALORES DEVIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL PORQUANTO JÁ TERIA DECORRIDO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/66 E DO ART. 39 DA LEI N. 9.514/97. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (STJ. REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe...

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