Acórdão Nº 0302533-68.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0302533-68.2018.8.24.0005
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302533-68.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: CLERIO BRUNO VICENTE APELADO: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO APELADO: JOFRE ARALDI DE AZEVEDO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Clerio Bruno Vicente, devidamente qualificado, por procurador habilitado, propôs a presente ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c pedido liminar contra CIBRASEC - Cia Brasileira de Securitização S/A e Jofre Araldi de Azevedo, aduzindo, em síntese, que: i) adquiriu o imóvel registrado no CRI de Camboriú sob a matrícula n. 9.180, através de financiamento imobiliário pela Cédula de Crédito Imobiliário n. 0835, em 28/09/2010, cujo bem foi dado em garantia fiduciária da dívida; ii) após dificuldades financeiras, restou inadimplente, sendo intimado para purgar a mora, o que não o fez no prazo legal, ensejando que o primeiro réu promovesse a consolidação da propriedade fiduciária; iii) após a consolidação, o imóvel foi arrematado pelo preço dito vil de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) pelo segundo réu; iv) o valor do débito era de R$ 71.063,32, consignando o primeiro réu a quantia remanescente junto à Caixa Econômica Federal; v) não foi intimado das datas de praceamento do imóvel, sendo que tal fato tolheu o seu direito de preferência; vi) não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para consolidação da propriedade; vii) não foi observado orientações contidas em normas de serviços da corregedoria e da associação de outros Estados da Federação.

Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas e, ao final, requereu: a) a tutela provisória a fim de suspender os efeitos do leilão do imóvel, com a sua manutenção na posse do imóvel; b) o depósito do valor integral da dívida a fim de quitar o débito; c) a citação do demandado; d) a inversão do ônus da prova; e) confirmação da tutela de urgência; f) a declaração da nulidade do leilão extrajudicial e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; g) ao final, a utilização do valor depositado nos autos para quitação integral do débito; além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos.

Indeferida a liminar pleiteada (p. 375-379), o autor emendou a inicial, incluindo o arrematante do imóvel, segundo réu, no polo passivo da demanda (p. 383-391).

Devidamente citado o primeiro réu (página 438), apresentou resposta, sob a forma de contestação, asseverando, em resumo, que: i) o autor estava inadimplente e deixou transcorrer o prazo para purgação da mora; ii) foi publicado edital de leilão a fim de conferir publicidade ao leilão; iii) enviou notificações aos endereços do autor objetivando cientificá-lo acerca das datas dos leilões; iv) o procedimento expropriatório observou toda legislação, não havendo qualquer nulidade.

Apontou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinente e, ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais, coma condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

Na réplica, o autor impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados à exordial (páginas 529-553).

O segundo réu apresentou contestação às páginas 556-569, alegando, em suma, que: a) propôs ação de imissão de posse (autos n. 0301801-54.2018.8.24.0113 que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú/SC), imitindo-se na posse do imóvel; b) o procedimento expropriatório observou todo o trâmite legal, não pairando sobre ele qualquer nulidade; c) mesmo se houvesse alguma nulidade, deveria ser convertida em perdas e danos em razão da arrematação do imóvel.

Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinente e, ao cabo, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais, coma condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.

O autor apresentou réplica às páginas 619-639, reiterando os pedidos formulados à exordial.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 57, SENT101), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 62, APELAÇÃO105) alegando, em síntese, que o mero envio de notificação ao endereço do devedor fiduciário não seria o suficiente para dar ampla e total publicidade ao ato expropriatório e consequentemente a cientificação do mesmo quanto ao leilão, obstando, inclusive, seu direito de preferência, motivo pelo qual era de ser declarada nula a expropriação objeto da contenda.

Salientou que "somente se admite a notificação por edital do devedor fiduciário acerca do leilão se frustradas as tentativas de realização deste ato, o que, [...], no caso em tela, não ocorreu" (pag. 17).

Argumentou que o primeiro leilão foi realizado antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da primeira divulgação do edital, acordado entre as partes, o qual foi publicado em jornal de circulação de comarca diversa da do imóvel.

Enfatizou, ademais, que a arrematação deu-se por preço vil, além do prazo para consolidação da propriedade ter sido extrapolado, razão por que pugnou pela reforma da sentença, declarando-se a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel constante da Matrícula n. 9.180 do Registro de Imóveis de Camboriú - SC, em decorrência dos vícios apontados, com a consequente condenação da adversa aos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZ129 e evento 74, CONTRAZ133), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Clerio Bruno Vicente contra a sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c pedido liminar" por si proposta em desfavor de CIBRASEC - Cia Brasileira de Securitização S/A e Jofre Araldi de Azevedo, na forma do art. 487, I, do CPC.

Para tanto, defende o apelante...

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