Acórdão Nº 0302536-07.2017.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0302536-07.2017.8.24.0054
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302536-07.2017.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302536-07.2017.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: SL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELANTE: TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ELIANE MARIA POLAK GRALAKI (OAB PR077090) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

SL Esquadrias de Alumínio Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito n. 0302536-07.2017.8.24.0054 em face de Banco Itaú S/A e Temperpar Distribuidora de Vidros Ltda. ME, perante 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcio Preis (evento 43):

Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por SL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA contra ITAU UNIBANCO S.A. e TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Protesto Indevido de Título.

Sustenta a parte autora que: - teve protestado contra si perante o 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Rio do Sul, uma Duplicata de Venda Mercantil por Indicação, sob Protocolo n. 167262, Título: DMI 1103, Vencimento: 29/03/2017, Valor original: R$ 881,00, Valor atual: R$ 966,49, Apresentante: Banco Itaú S/A, Sacador/Cedente: Temperpar Dist Vidros Ltda ME.; - não efetuou relação jurídica com a segunda requerida capaz de ensejar protesto, de modo que esta não estaria autorizada a ceder e contratar a emissão de boleto com o Banco Itaú; - trata de documento sem origem, comumente conhecidos como "frios", porquanto, emitidos unilateralmente, sem vinculação a título de crédito ou negócio jurídico subjacente; - a imprestabilidade do boleto bancário para fins de protesto; - o protesto do título gerou-lhe um constrangimento desnecessário.

Postulou ao final: a) a declaração de reconhecimento de inexistência de relação jurídica e, por consequência, a inexistência de débito protestado e seu cancelamento; e b) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.

Por meio da decisão do evento 3 foi concedida a Tutela de Urgência.

Citados, foi realizada a audiência conciliatória (ver evento n. 28), que resultou infrutífera.

O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou a defesa, em forma de contestação, no evento 27, em que sustentou que: - é parte passiva ilegítima; - não tem responsabilidade pelo protesto; - disponibiliza, por conta e ordem do cedente (credor responsável pelo título a ser cobrado), a prestação de serviços de cobrança de títulos; - o exercício desse serviço viabiliza-se por meio do endosso-mandato ou endosso impróprio, no qual há autorização do cedente para a instituição financeira realizar a cobrança, sem, contudo, ocorrer uma transferência da titularidade do crédito; - firmou contrato com a empresa TEMPERPAR DIST VIDROS LTDA ME. para a prestação desse serviços e entre os títulos recebidos para cobrança estava o questionado pela parte autora na petição inicial; - figura como mero apresentante do título à protesto, na qualidade de portador, não tendo ocorrido a transferência de titularidade do crédito em que, em tese, se fundamenta a sua emissão, ficando configurada a ocorrência de endosso, unicamente na modalidade de mandato; - a parte autora nunca procurou o Réu para questionar as cobranças em questão, inviabilizando a adoção de qualquer providência; - não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de pagamento recebido diretamente por ele, renegociação ou cancelamento; - diante do não pagamento do débito pela parte autora, prosseguiu com a cobrança; - cabia a TEMPERPAR DIST VIDROS LTDA ME lhe comunicar eventual situação que viesse a retirar validade do título, o que não ocorreu, bem como é de responsabilidade daquele na veracidade do título; - não há dano moral indenizável no caso porque agiu em estrito cumprimento do contrato firmado com a empresa TEMPERPAR DIST VIDROS LTDA ME.; - não cabe a inversão do ônus da prova. Postulou ao final a improcedência da demanda.

Por sua vez, a ré TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA., em sua contestação, afirma que: - a parte autor incide em multa processual em razão de sua ausência na audiência; - houve uma relação contratual virtual entabulada entre as partes, uma vez que a autora procurou os seus serviços por meio de e-mail e whatsapp, para que esta lhe fornecesse o orçamento para em seguida finalizar a negociação; - de acordo com os e-mails datados de 06 e 07 de outubro de 2016, a autora entrou em contato por meio da pessoa de Aristiliano Ventura, e-mail: ari58ventura@hotmail.com, passou a medida das peças, preencheu a ficha cadastral, e solicitou urgência na entrega; - dias depois, mais precisamente em 19 de outubro de 2016, através de conversa de whatsapp comunicou à autora que os vidros estavam prontos, não obtendo resposta, depois de inúmeras tentativas de telefonemas, foi respondida somente em 28/10, afirmando estar em viagem, "não posso atender estou agora"; - a prova de que houve um negócio jurídico está consubstanciada na elaboração do pedido pela parte requerida conforme solicitação por parte da autora; - de acordo com o desenho das medidas enviados pela parte autora, foi gerado internamente 2 pedidos, o 1º pedido sob nº P005010, no valor de R$ 496,06 e um 2º pedido sob nº P005009 no valor de R$ 411,94; - os pedidos, por sua vez, originaram uma Nota Fiscal e um boleto bancário nos valor de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), sendo não pago e levado a protesto; - ao caso não é cabível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; - não é cabível o pedido de indenização por danos. Postulou pela improcedência da inicial.

Réplica no evento n. 35.

Na peça defensiva a TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. apresenta pedido de reconvenção em que sustenta que: - 06 de outubro de 2016, foi procurada pela Reconvinda, através de e-mail para solicitação de orçamento de três medidas (conforme ilustração) de vidro incolor, mandando o desenho das peças através do e-mail da pessoa de Aristiliano Ventura; - aceito o orçamento, houve o preenchimento da ficha cadastral, consolidando o negócio jurídico, e acerto para entrega dos produtos, em caráter de urgência, no valor equivalente a R$ 811,00 (oitocentos e onze reais); - pelo fato de a Reconvinda não ter adimplido com o com o valor da encomenda, após 5 (cinco) meses do vencimento do débito, rescindiu unilateralmente o contrato por inadimplência, protestando a Nota Fiscal do produto e seu Boleto bancário, porém, em que pese a rescisão do contrato por culpa da Reconvinda, até a presente data, este (Autora-Reconvinda) não adimpliu com o pagamento, não lhe restando outra alternativa senão a cobrança do débito. Postulou pela condenação da autora-reconvinda no pagamento do valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais).

A autora apresentou réplica à contestação e defesa da reconvenção no evento n. 37 em que repisa os argumentos na inicial e esclarece que: - não é necessária a presença pessoal parte na audiência, bastando a de seu advogado com poderes específicos; - jamais houve a entrega de qualquer produto/vidro pela ré; - em momento algum a requerida trouxe provas que modifiquem, extinguem ou desconstituem o direito; - a ré juntou documentos unilaterais, um e-mail e uma conversa via WhatsApp com pessoa estranha à lide, sem identificação da empresa requerente ou de sua representante legal, que seria Solange Pereira; - a ré não anexou a dita ficha cadastral e pedido nº 005010.

Na parte dispositiva da decisão constou:

1.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o(s) pedido(s) formulado(s) por SL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA contra TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA para: (a) reconhecer a nulidade do título protestado por ausência dos requisitos formais para sua emissão (comprovante de entrega da mercadoria) e, com conseguinte, determinar o levantamento definitivo do protesto, confirmando os efeitos da tutela de urgência; (b) condenar a ré TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir desta data (enunciado 362 da Súmula do STJ) e acrescido do juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar da data do ajuizamento da presente demanda porque não há prova do efetivo protesto.

1.1 Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% a cargo da parte ré (TEMPERPAR DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA) e 50% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).

1.2 Porque entendo que a parte autora faltou com a verdade no presente feito, com fundamento nos artigos 80, III, c/c 81, § 2º, do CPC condeno-a ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo por litigância de má-fé, cuja obrigação de pagar deverá ser exigida a despeito de eventual concessão da Justiça Gratuita (art. 98, § 4º, CPC), revertido em favor do réu, permitida a compensação.

2.- Ainda, julgo improcedente o pedido formulado por SL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA contra ITAU UNIBANCO S.A.

2.1 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o...

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