Acórdão Nº 0302536-82.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo0302536-82.2016.8.24.0008
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302536-82.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SILVIO CARLOS GONCALVES SCARELLI (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Silvio Carlos Gonçalves Scarelli ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, na data de 10-9-2012, vivenciou acidente do trabalho no exercício da função de marceneiro, em razão do qual "teve falangetas dos dedos anelar e médio da mão direita atingidos, acarretando na amputação de ambos". Relata que, em razão do infortúnio, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém alega que após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 87 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito da lide, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO CARLOS GONCALVES SCARELLI em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condeno o réu a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (artigos 28 e 29, II, ambos da Lei n. 8.213/91), com termo inicial em 31.07.2013.

Condeno ainda a demandada ao pagamento das prestações vencidas. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da LC 156/1977), tendo em vista o ajuizamento da demanda em data anterior à vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 (01º.04.2019) e a inconstitucionalidade do art. 3º da LC n. 729/2018, consoante pacificada jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.

Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com os percentuais mínimos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, cujo enquadramento deverá ser feito por ocasião da liquidação e execução do julgado, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.

Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifestado o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, a fim de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 534 do CPC) no prazo de 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. (destaques mantidos)

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, pois o demandante não requereu a concessão do benefício administrativamente. No mérito, aduz que as sequelas identificadas não ensejam maiores esforços físicos para o labor habitual do autor, tencionando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a implementação do benefício a partir da citação válida. Argumenta, ainda, tratar-se de benesse inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida pelo trabalhador. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (Ev. 96 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 10 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Inicialmente, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que suspenso o auxílio-doença em 30-7-2013, o autor requereu administrativamente o auxílio-acidente somente em 30-5-2016.

A propósito do interesse processual, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do demandante.

A ementa do acórdão piloto está assim vazada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará...

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