Acórdão Nº 0302537-32.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0302537-32.2019.8.24.0018
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302537-32.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ANTONIO VALDEMAR ALVES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 91, SENT1:

ALBINO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.

Como fundamento de sua pretensão, alegou, em síntese, que: em decorrência de problemas de saúde está impossibilitado de exercer atividade laborativa; recebeu em alguns períodos o auxílio-doença, o qual foi cessado; formulou novo requerimento que foi negado; deve ser assegurado o benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Requereu antecipação de tutela para que o réu restabeleça o benefício. Por derradeiro, formulou os requerimentos de praxe.

Em decisão interlocutória, indeferido o pleito de urgência, foi determinada a realização de Perícia Médica (evento 3).

Laudo Pericial juntado no evento 9, seguido de manifestação da parte autora (evento 19).

Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe (evento 15).

A parte autora replicou (evento 24).

Determinou-se a realização de nova pericia (evento 56).

Laudo Pericial juntado no evento 71, seguido de manifestação das partes (evento 78 e 79).

Após, sobreveio sentença, evento 91, SENT1:

Cuida-se de Ação Previdenciária, pretendendo a parte autora o benefício de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez.

A preliminar de incompetência da justiça estadual não merece acolhimento. A competência se firma com base no pedido e na causa de pedir, não se alterando em razão do resultado da perícia.

[...]

In casu, a qualidade de segurado do autor não é contestada pela autarquia.

Por outro lado, a parte ré contesta a incapacidade de trabalho da parte autora. Porém, razão não lhe assiste, conforme se extrai do resultado da perícia realizada nos autos.

A prova pericial de evento 71 revela que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para as atividades que exercia, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença.

Segundo o perito, "o periciando por ser agricultor tem severas limitações no desempenho de suas funções habituais pelo quadro clinico que as enfermidades da coluna vertebral lhe impõe" (p. 7 do referido laudo).

A propósito da existência de nexo etiológico, embora o perito tenha concluído que a patologia não decorre do trabalho exercido (quesito 4, p. 2, evento 71) e, portanto, sem causa trabalhista, o réu reconheceu o caráter acidentário ao conceder o benefício NB 6019894090 da espécie 91, evidenciando o nexo etiológico entre a moléstia apresentada pela parte autora e a atividade laborativa que desenvolvia.

As insurgências ao laudo formuladas pela parte autora no evento 79 não comportam acolhimento, uma vez que o perito respondeu adequadamente aos quesitos, se tratando, em verdade, de inconformismo com as conclusões apontadas pelo expert.

Ademais, meras alegações não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, não tendo apontado provas documentais que infirmam a conclusão pericial.

Havendo comprovação de incapacidade total e temporária da parte autora para o...

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