Acórdão Nº 0302540-66.2015.8.24.0037 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021

Número do processo0302540-66.2015.8.24.0037
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302540-66.2015.8.24.0037/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: PASQUAL FIORIN (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A questão é bastante singela, merece revisão o arbitramento de honorários advocatícios realizado na sentença de primeiro grau, ainda que os autos tenham tramitado em vara comum, a remessa à Turma de Recursos pelo TJSC obriga a observação do procedimento da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".

Transcreve-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AFORADA CONTRA IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRAMITAÇÃO EM VARA COM COMPETÊNCIA DÚPLICE (RITO ORDINÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL). VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTAMENTO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, INSTITUIDORA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SISTEMA. EXEGESE DO CAPUT E DO § 4º DO ART. 2º DA LEI ACIMA INVOCADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL." (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-76.2017.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).

A partir desse entendimento, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Dessa forma, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, devendo, como conclusão, ser excluída a condenação imposta. Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO IPREV VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL ANTES DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS...

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