Acórdão Nº 0302540-84.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0302540-84.2015.8.24.0031
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302540-84.2015.8.24.0031/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: NITTMON CONFECCOES LTDA (AUTOR) RECORRIDO: JULIANA JANETE NEGHERBON 03957430950 (RÉU) RECORRIDO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI (RÉU) RECORRIDO: JULIANA JANETE NEGHERBON GONZAGA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

O autor, ora recorrente, se insurge contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face das recorridas, condenando-as ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de danos materiais.

O recurso não merece provimento.

Da leitura dos autos se extrai que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer abalo anímico sofrido em razão dos percalços ocorridos na transação firmada entre as partes.

Ademais, por se tratar de pessoa jurídica, caberia ao autor demonstrar eventual prejuízo à sua honra objetiva, vale dizer, à sua reputação ou bom nome perante o mercado.

O Superior Tribunal de Justiça, em voto, declarou :

Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua" (REsp 60033/MG, julgado em 09/08/1995, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Nesse sentido as Turmas de Recursos já decidiram:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - ALEGAÇÃO DE ENTREGA COM ATRASO DE APARELHOS MÓVEIS, BEM COMO COBRANÇAS...

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