Acórdão Nº 0302540-89.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0302540-89.2017.8.24.0039
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302540-89.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MANOEL ROGERIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA RAMLOV DE ARAUJO (OAB SC015397) APELANTE: IOLANDA HOFFER PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA RAMLOV DE ARAUJO (OAB SC015397) APELADO: FRANCISCA APARECIDA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MAINES (OAB SC009118) ADVOGADO: JANAINA FERRI MAINES (OAB SC014868) APELADO: ALADIR GODEL (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MAINES (OAB SC009118) ADVOGADO: JANAINA FERRI MAINES (OAB SC014868)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 26 do primeiro grau):
"MANOEL ROGERIO PEREIRA e IOLANDA HOFFER PEREIRA ajuizaram ação ordinária de perdas e danos em desfavor de FRANCISCA APARECIDA OLIVEIRA e ALADIR GODEL, todos qualificados.
Aduziram que, em 1997, permutaram com os requeridos uma gleba de terras, registrada sob a matrícula n. 30.215 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, por um apartamento registrado sob a matrícula n. 23.328 do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A transação foi registrada em 05/04/2002.
Alegaram que as partes concordaram à época que, além do apartamento, os requerentes ficariam com o direito de corte de todos os "pinheiros araucária" existentes na Gleba, pelo prazo de 15 anos, contados de 05/04/2002, conforme averbado na matrícula do imóvel rural (AV.-1/30.215).
Relataram que, no entanto, o corte da Araucária restou proibido com a publicação da Lei Federal 9.605/98, o que teria prejudicado o direito dos autores. Destacaram que, em 11/05/2020, foi publicada a Lei Estadual 15.167/2010 autorizando o corte das árvores no Estado de Santa Catarina, mas a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado em agosto de 2011.
Mencionaram que os requeridos sempre demonstraram interesse em adquirir e manter as árvores, mas não fizeram isso até o momento, "deixando expirar o prazo estabelecido para tomar para si o Direito alheio".
Ao final, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 85.000,00, referente à diferença entre os valores atuais dos imóveis envolvidos na transação, conforme avaliação anexa à inicial.
Citados, os réus ofertaram contestação. Invocaram, inicialmente, a ocorrência de prescrição ou, então, de decadência. Suscitaram também a ilegitimidade passiva do réu Aladir Godel, pois o apartamento teria sido adquirido pelos autores da pessoa jurídica Hannover Construções Ltda. No mérito, defenderam a inexistência de prova [i] da realização da permuta; [ii] de resistência dos réus no tocante à retirada das árvores ou, ainda, [iii] de acordo firmado entre as partes para que as árvores permanecessem no imóvel, em troca de indenização. Impugnaram os documentos juntados com a inicial, em especial a avaliação dos imóveis, diante do seu caráter unilateral. Requereram, então, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica, com a juntada de novos documentos, sobre os quais a parte ré ofertou manifestação".
Acresço que a Togada a quo julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, reconheço a decadência do direito dos autores MANOEL ROGERIO PEREIRA e IOLANDA HOFFER PEREIRA de revisar o negócio jurídico apontado na petição inicial e declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada, dentre as quais os honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e considerando o resultado do julgamento (TJSC, Apelação Cível n. 0001981-61.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2020).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas...

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