Acórdão Nº 0302542-92.2016.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0302542-92.2016.8.24.0007
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302542-92.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: SUELI VIEIRA SEGALA APELADO: ZEMEZILTO JOSE ROSA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADRIANA DE FARIA SODRE ROSA (Representante)

RELATÓRIO

Sueli Vieira Segala interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 106, SENT117 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face do Espólio de Zemezilto José Rosa, representado por sua inventariante, Adriana de Faria Sodré Rosa, julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pleito reconvencional.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Sueli Vieira Segala ajuizou ação de usucapião em face do proprietário registral Zenildo José Rosa e dos confrontantes de imóvel urbano descrito na inicial, sob o argumento de serem possuidores há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição.

Citado, Zenilto José da Rosa apresentou contestação e reconvenção às pp. 72-79, em que argumenta pela improcedência da da demanda e, em sede de reconvenção, requer sua reintegração na posse do imóvel.

Os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.

Houve réplica (pp. 136-140).

Noticiado o óbito do requerido Zenildo José Rosa, foi determinada a substituição do polo passivo pelo espólio do falecido (p. 178).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas tertemunhas arroladas pelas partes (p. 214).

Alegações finais às pp. 220-224 e 225-231.

Instado, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito (pp. 235-237).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto:

a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na ação por Sueli Vieira Segala, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil;

b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção para reintegrar a parte ré-reconvinte na posse do imóvel objeto da lide.

Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face o benefício da gratuidade judiciária.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se o mandado reintegratório e, após, arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 112, SENT122 dos autos de origem):

No caso em debate, carece de fundamento a irresignação em apreço, porquanto a matéria alegada nos presentes embargos foi analisada na sentença, na qual se reconheceu que houve comodato verbal em relação ao imóvel objeto da ação.

Inexiste, portanto, obscuridade na decisão.

Na verdade, resta nítida a intenção da parte embargante de rediscutir o acerto da decisão prolatada pelo juízo. Se porventura foi mal aplicado o direito à presente hipótese, deverá a parte embargante suscitar o pronunciamento do Tribunal de Justiça, por meio de recurso próprio, não servindo os presentes embargos ao fim colimado.

Assim, como os embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional e tais vícios não foram encontrados na decisão combatida, outra alternativa não resta senão a rejeição destes.

À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sueli Vieira Segala.

Em suas razões recursais (Evento 117, APELAÇÃO126 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "A Apelante Sueli Vieira Segala passou a ocupar o imóvel objeto da ação e exercer a posse sem qualquer contestação desde a década de 80, conforme declarou a testemunha Elzir Terezinha Beling, que morava nas proximidades do terreno a partir de 1984 e nessa época Sueli já ocupava o terreno conforme declarou expressamente" (p. 3).

Aduziu que "A testemunha Antônio Prim, fez referência a um fato muito importante para comprovar o tempo de posse da Apelante: "que em determinado dia participou de uma cesariana em uma vaca cujo bezerro estava atravessado, operação que foi realizada pelo veterinário Avelino Schetz. O fato teria ocorrido com uma vaca da Apelante e de seu falecido marido dentro do terreno objeto da ação de usucapião, em data que não conseguiu precisar, mas lembra que foi no início dos anos 90". A prova testemunhal acima, foi complementada pela certidão de óbito do senhor Avelino Schetz, juntada às fls. 216, que comprova o falecimento de Avelino Schetz no ano de 1994, o que confirma a posse da Apelante sobre o imóvel, anterior a essa data" (p. 3).

Alegou que "a Matrícula do imóvel, documento juntado às fls. 14, comprova que o senhor Zenilto José Rosa, somente recebeu a transmissão do imóvel por herança, em 16 de outubro do ano 2000. Isso bastaria para afastar a alegação de comodato verbal, supostamente havido entre Zenilton e a Apelante, fato que serviu de base para a decisão ora combatida. Além disso, tendo recebido a transmissão documental do imóvel, Zenilton jamais exerceu a posse sobre o terreno, pois naquela época a posse já vinha sendo exercida por Sueli, conforme se comprovou" (p. 3).

Sustentou que "ficou muito claro pelos depoimentos testemunhais que de fato, não houve "comodato verbal", não houve qualquer outra forma de autorização condicionada para que a Apelante exercesse a posse da área. O que houve foi o abandono do terreno, já na...

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