Acórdão Nº 0302543-91.2018.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0302543-91.2018.8.24.0012
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302543-91.2018.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.

ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA HIPÓTESE, A QUAL TERIA O CONDÃO DE ESCLARECER OS FATOS CONTROVERTIDOS. TESE INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS RECORRENTES, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. ADEMAIS, CÁRTULAS REVESTIDAS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO DERRUÍDOS OS RESPECTIVOS CARACTERES. DESNECESSIDADE, POR CONSEGUINTE, DE DISCUSSÃO DA RESPECTIVA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA MANTIDA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302543-91.2018.8.24.0012, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que são Apelantes Severo Iascuf e outro e é Apelados Ademir Jose Gomes.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.



José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:


Ademir José Gomes, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente ação monitória em face de Hélio Iascuf e Severo Iascuf, aduzindo, em apertada síntese, que é credor dos requeridos no valor equivalente a R$ 8.442,57, representado pelas notas promissórias que instruem o feito, preenchidas ambas no valor de R$ 5.000,00 cada, sendo que uma delas foi quitada parcialmente, remanescendo débito de R$ 3.273,00, o que justifica o valor que pretende reaver.

Esclarece que ajuizou demanda executiva, contudo esta restou julgada extinta por não ser reconhecida força executiva nos títulos apresentados, razão pela qual propôs a presente demanda monitória.

Devidamente citados, os requeridos apresentaram defesa na forma de embargos monitórios, afirmando que algumas promissórias foram assinadas em branco a pedido do autor, porquanto, pactuaram com ele um contrato de compra e venda de um imóvel, no qual assumiam as prestações de financiamento junto ao banco em nome do vendedor (ora autor) e, para garantia do adimplemento da dívida foram compelidos a assinar diversas notas promissórias, dentre elas as que ora se pretende cobrar.

Afirmam que estão efetuando o pagamento das parcelas de financiamento regularmente, juntando os comprovantes que possuem, e que a cobrança se deve em razão de desavença entre o requerente e o irmão do demandado Severo em um outro negócio realizado entre eles envolvendo um terreno que o demandado entregou como parte da dívida assumida com o autor.

Juntaram os documentos de fls. 40-60 dos autos.

Decisão de fl. 76 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante e determinou a especificação de provas.

O autor informou que não pretende a produção de outras provas (fl. 79) e os demandados postularam o depoimento pessoal do autor e oitiva dos réus.


Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 81-84), nos seguintes termos:


Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por Helcio Iascuf e por Severo Iascuf em desfavor de Ademir Jospe Gomes para, em consequência, acolhendo o pedido monitório e, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial o valor integral de uma das notas promissórias (R$ 5.000,00) e parcial em relação a outra (R$ 3.273,00), totalizando R$ 8.273,00 (oito mil, duzentos e setenta e três reais), devidamente acrescidos de juros moratórios, a partir da data da citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária computada da data de vencimento constante em um dos títulos, qual seja, 10.02.2017.

Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Registre-se que resta suspensa a exigibilidade de referidas verbas em razão da gratuidade outrora deferida (fl. 76), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Resolvo, assim, o mérito da ação nos moldes do art. 487, I, do NCPC.


Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (pags. 88-95) aduzindo, em síntese, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento na espécie, a qual teria o condão de esclarecer os "fatos, principalmente de que referidas promissórias se referem ao pagamento das parcelas do imóvel, e que tais parcelas estão sendo pagas em dia" (pag. 94), a justificar a reforma da sentença objurgada.

Com as contrarrazões (pags. 99-109), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Severo Iascuf e Helcio Iascuf contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios por eles opostos em desfavor de Ademir José Gomes e, consequentemente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil acolheu o pedido monitório, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o valor integral de uma das notas promissórias (R$ 5.000,00) e parcial em relação a outra (R$ 3.273,00), totalizando R$ 8.273,00 (oito mil, duzentos e setenta e três reais), de forma corrigida.

Para tanto, defendem os embargantes/apelantes, em síntese, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento na espécie, a qual teria o condão de esclarecer os "fatos, principalmente de que referidas promissórias se referem ao pagamento das parcelas do imóvel, e que tais parcelas estão sendo pagas em dia" (pag. 94), o que, por conseguinte, refletiria na reforma da sentença objurgada.

Razão, entretanto, não lhes assiste.

Com efeito, é cediço que quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexiste razão para o deferimento de outras provas, além daquelas constantes do feito.

A propósito:


"[...]Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário direto o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção.

Nesse aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, a saber:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 355 do diploma processual de 2015).

Em resumo, não havendo necessidade de produção de provas, o Juiz deve proferir sentença desde logo." (TJSC, Apelação Cível n. 0301245-93.2017.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).


A partir disso, considerando a situação em voga, tem-se que a almejada pretensão, mediante a designação de audiência, se mostra despicienda, pois a matéria controvertida nos presentes autos demanda prova eminentemente documental, ônus que incumbia aos apelantes e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC).

E assim se entende porque, já adentrando no mérito propriamente dito e ratificando os fundamentos assentados na origem, "a presente ação monitória foi aparelhada com as notas promissórias juntadas às fls. 15-18 dos autos.

Em que pese a alegação dos embargantes/réus de que referidas notas estão vinculadas ao contrato de compromisso de compra e venda do imóvel juntado às fls. 50-52 dos autos, não consta em referido instrumento qualquer...

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