Acórdão Nº 0302544-80.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0302544-80.2019.8.24.0064
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302544-80.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) RECORRIDO: LUCIANE BERNADETE JUNCKES (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 82, da lavra da juíza Bianca Fernandes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que a responsabilidade da concessionária, no caso, é subjetiva; b) ausência de ato ilícito; c) caso fortuito, visto que o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro); d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) inexistência de danos materiais, tendo em vista que houve somente a apresentação de orçamentos. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas no evento 97.

O reclamo merece provimento.

Inicialmente, vale o registro de que aplica-se à recorrente, dada a natureza de concessionária de serviço público, a teoria do risco administrativo (artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo suportar os riscos inerentes à atividade exercida de forma objetiva pelos danos causados por fato do serviço. A obrigação de zelar pela manutenção adequada das rodovias sob sua concessão atrai hipótese de omissão específica. Portanto, a responsabilidade da recorrente pelos danos e fatos do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa.

Entretanto, ainda que a concessionária de serviço público tenha o dever de guarda e manutenção da rodovia em questão, a responsabilidade pela aparição de animais de pequeno porte não pode a ela ser imputada, porquanto se trata de evento cotidiano, de forma que a possibilidade fática de contenção a todo momento se mostra impossível, e a fiscalização ininterrupta, inviável. Diferente é a situação de invasões de animais de grande porte (bovino, equino) que são difíceis de desviar por parte do condutor e causam estragos significativos, demandando a constante observação por parte da empresa recorrente. Assim, entendo que no presente caso restou demonstrada a excludente de responsabilidade de caso fortuito, pois o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro), cuja exigência de contenção é totalmente desarrazoada.

A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO...

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