Acórdão Nº 0302544-80.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021
Número do processo | 0302544-80.2019.8.24.0064 |
Data | 13 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302544-80.2019.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) RECORRIDO: LUCIANE BERNADETE JUNCKES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 82, da lavra da juíza Bianca Fernandes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que a responsabilidade da concessionária, no caso, é subjetiva; b) ausência de ato ilícito; c) caso fortuito, visto que o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro); d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) inexistência de danos materiais, tendo em vista que houve somente a apresentação de orçamentos. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 97.
O reclamo merece provimento.
Inicialmente, vale o registro de que aplica-se à recorrente, dada a natureza de concessionária de serviço público, a teoria do risco administrativo (artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo suportar os riscos inerentes à atividade exercida de forma objetiva pelos danos causados por fato do serviço. A obrigação de zelar pela manutenção adequada das rodovias sob sua concessão atrai hipótese de omissão específica. Portanto, a responsabilidade da recorrente pelos danos e fatos do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa.
Entretanto, ainda que a concessionária de serviço público tenha o dever de guarda e manutenção da rodovia em questão, a responsabilidade pela aparição de animais de pequeno porte não pode a ela ser imputada, porquanto se trata de evento cotidiano, de forma que a possibilidade fática de contenção a todo momento se mostra impossível, e a fiscalização ininterrupta, inviável. Diferente é a situação de invasões de animais de grande porte (bovino, equino) que são difíceis de desviar por parte do condutor e causam estragos significativos, demandando a constante observação por parte da empresa recorrente. Assim, entendo que no presente caso restou demonstrada a excludente de responsabilidade de caso fortuito, pois o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro), cuja exigência de contenção é totalmente desarrazoada.
A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A (RÉU) RECORRIDO: LUCIANE BERNADETE JUNCKES (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 82, da lavra da juíza Bianca Fernandes Figueiredo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) que a responsabilidade da concessionária, no caso, é subjetiva; b) ausência de ato ilícito; c) caso fortuito, visto que o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro); d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) inexistência de danos materiais, tendo em vista que houve somente a apresentação de orçamentos. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 97.
O reclamo merece provimento.
Inicialmente, vale o registro de que aplica-se à recorrente, dada a natureza de concessionária de serviço público, a teoria do risco administrativo (artigos 14, do Código de Defesa do Consumidor, e 37, § 6º, da Constituição Federal), devendo suportar os riscos inerentes à atividade exercida de forma objetiva pelos danos causados por fato do serviço. A obrigação de zelar pela manutenção adequada das rodovias sob sua concessão atrai hipótese de omissão específica. Portanto, a responsabilidade da recorrente pelos danos e fatos do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa.
Entretanto, ainda que a concessionária de serviço público tenha o dever de guarda e manutenção da rodovia em questão, a responsabilidade pela aparição de animais de pequeno porte não pode a ela ser imputada, porquanto se trata de evento cotidiano, de forma que a possibilidade fática de contenção a todo momento se mostra impossível, e a fiscalização ininterrupta, inviável. Diferente é a situação de invasões de animais de grande porte (bovino, equino) que são difíceis de desviar por parte do condutor e causam estragos significativos, demandando a constante observação por parte da empresa recorrente. Assim, entendo que no presente caso restou demonstrada a excludente de responsabilidade de caso fortuito, pois o acidente foi causado por animal de pequeno porte (cachorro), cuja exigência de contenção é totalmente desarrazoada.
A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO