Acórdão Nº 0302545-45.2018.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019

Número do processo0302545-45.2018.8.24.0082
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302545-45.2018.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0302545-45.2018.8.24.0082

Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A

Recorrido: Ana Paola dos Prazeres Ceretta e Fabiano Ceretta

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO. DANO MORAL. JUSTIÇA NA QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302545-45.2018.8.24.0082, em que são partes Tam Linhas Aéreas S/A e Ana Paola dos Prazeres Ceretta e Fabiano Ceretta, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra Ana Paola dos Prazeres Ceretta e Fabiano Ceretta, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais para cada autor, em razão do atraso de voo que partiu de Roma (Itália) com destino a Guarulhos (Brasil), que ocasionou a perda da conexão para Florianópolis (Brasil), forçou a pernoite dos recorridos em Guarulhos (Brasil) e atrasou a chegada ao destino final em cerca de 10 (dez) horas.

Com o fito de reformar integralmente a sentença, edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) sustenta que o cancelamento do voo teria decorrido de fato alheio ao seu controle (readequação da malha aérea), o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; b) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento.

Os recorridos, em sede de contrarrazões, esgrimem os silogismos engendrados no recurso.

Pois bem.

Por primeiro, no tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas na malha aérea - não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT