Acórdão Nº 0302546-17.2016.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0302546-17.2016.8.24.0012
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302546-17.2016.8.24.0012, de Caçador

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS DECORRENTES DO FURTO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

DANOS MATERIAIS. PRETENSO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COBERTURA PREVISTA PARA O SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, INC. I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA PRÉVIA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302546-17.2016.8.24.0012, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é Apelante Beloni Nardi e Apelado Tokio Marine Seguradora S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da apelada, equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade do autor, por conta do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Beloni Nardi ajuizou a presente ação de cobrança em face de Tókio Marine Seguradora S/A.

Em suma, afirmou ter celebrado perante a ré contrato de seguro residencial, representado pela apólice de n. 2845039, entendendo lhe ser devida indenização em razão do furto ocorrido em 4-6-2016. Alegou que, por conta do sinistro, sofreu um prejuízo de R$ 11.000,00 (onze mil reais); sendo que, mesmo efetuando o pagamento das parcelas relativas ao prêmio da apólice em dia, a seguradora se negou a pagar a indenização contratada, sob o argumento de que estaria inadimplente. Diante disso, considerando a existência de cobertura para furto até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais. Ao final, juntou documentos (fls. 1-29).

A conciliação restou inexitosa (fl. 49).

Na contestação, a seguradora requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Para tanto, sustentou que, na época do sinistro, as parcelas relativas ao prêmio do seguro estavam em atraso, tendo sido paga apenas a primeira. Informou que a segunda prestação não foi adimplida por insuficiência de saldo na conta-corrente do autor. Por fim, teceu considerações sobre a legalidade das cláusulas estabelecidas no pacto firmado entre as partes e a limitação do risco (fls. 61-77).

Após, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do orçamento (26-7-2016), acrescido juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 195-197).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Insurgiu-se contra a condenação ao ressarcimento apenas em relação aos pertences cujo valor foi comprovado mediante nota fiscal. Sustentou ser devido a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) prevista na apólice em caso de furto. Assim, postula reforma da sentença devendo ser julgada totalmente procedente a pretensão inicial (fls. 202-213).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 225-236), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (18-2-2019 - fl. 199).

Pois bem.

É questão incontroversa nesta demanda que as partes mantinham contrato de seguro residencial, representado pela apólice de n. 2845039, no qual, entre outras coberturas, havia garantia para roubo e subtração de bens até o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O sentenciante acolheu em parte a...

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