Acórdão Nº 0302547-81.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0302547-81.2016.8.24.0018
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302547-81.2016.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MARCELO ANTONIO KARPINSKI APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

RELATÓRIO

Marcelo Antônio Karpinski ajuizou "Ação declaratória c/c revisional c/c exibição de documentos", autuada sob o n. 0302547-81.2016.8.24.0018, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., cujo trâmite se deu na quarta vara cível da comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Maira Salete Meneghetti (evento 42):

Cuida-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas já qualificadas nos autos.

Alegou a parte autora, como fundamento da sua pretensão, em síntese: a) em 14/12/1999 contratou com a Real Vida e Previdência (atualmente sucedida pela ré) o denominado Plano de Previdência Privada Real Previdência, conforme estudo personalizado Real Previdência n. 270244, o qual possuía garantia mínima de rentabilidade de IGPM + 6% ao ano, além de excedente financeiro de 75% ao ano (folhas 10/11); b) posteriormente, em 27/12/2005, solicitou junto à agência bancária respectiva a alteração do regime de tributação do plano de previdência privada com base na tabela de imposto de renda regressivo exclusivo na fonte, isto em relação a dois planos de previdência que possuía, certificados ns. 216340 e 149667; c) ao receber os extratos enviados, percebeu, entretanto, que houve alteração unilateral dos índices de correção e rentabilidade do plano, reduzindo os patamares ajustados no ato da contratação, situação que lhe causa prejuízo financeiro; d) buscou inúmeras vezes obter junto ao réu os documentos necessários para verificação dos pagamentos efetuados, inclusive por meio do PROCON e reclamação junto ao Banco Central do Brasil, mas não logrou êxito; e) tomou conhecimento posteriormente, após obter algumas informações, que houve alteração unilateral e sem sua aquiescência, do vínculo do contrato do plano de previdência, com a consequente alteração dos índices de correção e rentabilidade, com o que não concorda, visto que deve prevalecer o contrato originariamente celebrado, conforme estudo personalizado datado de 14/12/1999; f) não é verdade tenha optado pelo Plano Santander Previdência FGB Uniodonto ou Plano Santander de Previdência Odontoprev S/A, o que não corresponde com a realidade, visto que ditos contratos teriam sido firmados nos anos de 2000 e 2001, respectivamente, enquanto aquele contratado pelo autor o foi na data de 14/12/1999; g) o regulamento do...

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