Acórdão Nº 0302548-36.2016.8.24.0028 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo0302548-36.2016.8.24.0028
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302548-36.2016.8.24.0028/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: KAPIVEL AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Kapivel Automóveis Ltda. contra sentença de improcedência em ação declaratória ajuizada contra o Município de Içara, que não reconheceu a ilegalidade do protesto de título decorrente de multa aplicado pelo PROCON municipal, bem como a fixação de danos morais.

Para o deslinde do feito observam-se dois pontos, primeiro a legalidade ou não da multa aplicada e levada para protesto, e em seguida a existência de danos morais indenizáveis.

Quanto à multa aplicada ao autor pelo PROCON municipal, deu-se em razão da intempestividade do réu em responder aos canais de atendimento do órgão de proteção ao consumidor, contudo, nos autos resta claro o acordo firmado entre o autor e o consumidor que apresentou a reclamação, resultando dessa situação a indubitável desproporção na aplicação da multa.

Em situação parecida, mudando o que deve ser mudado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTA DE ELEVADA QUANTIA APLICADA EM VIRTUDE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Com o advento da Constituição Federal de 1988, os postulados do contraditório e da ampla defesa deixaram de ser de observância obrigatória exclusiva do processo judicial. Assim, não pode o procedimento administrativo impor condenação sob justificativa diversa daquela a qual foi dada a oportunidade de o prejudicado se defender (AC n. 2012.029631-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013)'." (AC n. 2013.024928-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-6-2013).

Não se afasta a legitimidade do PROCON em implementar a pena de multa, todavia, é importante ressaltar a clara extrapolação do poder de polícia, haja vista que o consumidor foi atendido em sua reclamação diretamente pelo autor, onde firmaram o acordo que resolveu a questão apresentada, sendo dessa forma indevida a penalidade aplicada por falta de comprovação de prejuízo ao consumidor reclamante.

Veja-se:

"CONSUMIDOR - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA POR EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA À DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA - MERO ATRASO NA REMESSA DE INFORMAÇÕES - FORMALISMO MODERADO - FALTA DE INTENÇÃO DE AFRONTAR A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - SANCIONAMENTO DESCONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA. Não há paralelo estrito entre processos administrativo e judicial. Enquanto neste impera a formalidade, com forte apego a ritos processuais, naquele prevalece o formalismo moderado, sem espaço para rigorismo solene. Se a preclusão temporal, no campo jurisdicional, é essencial, no campo extrajudicial deve ser entendida dentro do seu contexto. No caso concreto, puniu-se a empresa concessionária por suposta afronta à determinação do Procon, que exigiu esclarecimentos acerca de reclamação de consumidor no prazo de 10 dias. A...

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