Acórdão Nº 0302548-40.2017.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0302548-40.2017.8.24.0080
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302548-40.2017.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302548-40.2017.8.24.0080/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: LUMINOSOS XANXERE LTDA ADVOGADO: JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO: JULIANE HENNERICH (OAB SC034318) ADVOGADO: Daiane Calza (OAB SC032570) APELANTE: DAVID LUIZ DE ASSIS LEITE ADVOGADO: JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO: JULIANE HENNERICH (OAB SC034318) ADVOGADO: Daiane Calza (OAB SC032570) APELADO: JANINI CRISTINA ARGENTON MORAIS ADVOGADO: Aldo Brandalise (OAB SC012395)

RELATÓRIO

Janini Cristina Argenton Morais ajuizou a ação de despejo cumulada com cobrança n. 0302548-40.2017.8.24.0080, em face de Luminosos Xanxerê Ltda. ME e David Luiz de Assis Leite, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Heloisa Beirith Fernandes (evento 21, SENT69):

Janini Cristina Argenton Morais, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA em face de Luminosos Xanxerê Ltda-ME e David Luiz Leite, igualmente individualizados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Alega a parte autora que, em 1.4.2014, firmou com a primeira ré contrato de locação de dois imóveis com valor mensal de R$3.500,00, além de despesas com IPTU, água e luz. Aponta que o prazo do contrato era de vinte e quatro meses, encerrando-se em 31.3.2016. Acrescenta ter sido pactuado que, a partir de 1.4.2016, o valor do aluguel passaria a ser de R$4.000,00.

Aduz que a ré adimpliu de forma parcial o aluguel referente ao mês de janeiro/2017 e não efetuou o pagamento a partir dos meses seguintes. Ainda, afirma que a ré deixou de adimplir os valores referentes ao IPTU.

Com relação ao segundo réu, argumenta que é devedor solidário na condição de fiador.

Apresenta planilha atualizada dos débitos.

Ao final, requer a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo da primeira ré, e condenar os réus ao pagamento do valor de R$26.702,09 a título de aluguéis e demais encargos, além dos aluguéis vincendos no decorrer da ação.

Valorou a causa e juntou documentos.

Citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/47).

Aduzem que os pagamentos sempre foram realizados com a pessoa de Hércules Argenton Júnior, irmão da autora. Narram que a primeira requerida é empresa especializada na confecção de placas e painéis luminosos e que, no início de 2017, foi procurada por Hércules para confeccionar uma nova fachada para a empresa da família. Apontam que o valor do serviço restou orçado em R$23.000,00, o qual seria descontado do valor dos aluguéis.

Alegam que, sem qualquer aviso e sem realizar qualquer pagamento, Hércules simplesmente desistiu dos serviços e passou a efetuar a cobrança integral dos aluguéis.

Afirmam que concordam com os valores cobrados, entretanto, requerem o abatimento dos serviços prestados na forma acordada. Oferecem proposta de pagamento parcelado do débito.

Propuseram reconvenção em face da autora e de Hércules Cezar Argenton Júnior, argumentando que realizaram medições, despendendo tempo e dinheiro na elaboração de projeto gráfico de fachada para a empresa familiar dos reconvindos, totalizando R$2.500,00. Requerem que o montante seja abatido do valor devido a título de aluguéis. Mencionam que, embora desfeito o negócio entre as partes, os reconvindos utilizaram, sem qualquer autorização ou pagamento, o esquema de cores criado pela reconvinte no projeto apresentado.

Postulam a concessão da justiça gratuita.

Requerem a redução dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento parcial do pedido. Ainda, requerem a procedência da reconvenção para determinar a compensação do montante de R$2.500,00 do valor principal.

Juntam documentos.

Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita. Discorda da proposta de pagamento parcelado. Contestou o pedido de reconvenção, afirmando que a dívida nada tem a ver com a autora, e sim coma empresa Argenton Bebidas e seu irmão Hércules Cezar Argenton Júnior, que não fazemparte da ação.

A autora peticionou às fls. 102/105 informando que o imóvel foi desocupado em 25.11.2017, ressalvando que as reformas duraram até 15.12.2017, até quando os aluguéis são devidos, nos termos do contrato.

Os requeridos apresentaram réplica (fls. 110/112).

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Janini Cristina Argenton Morais em face de Luminosos Xanxerê Ltda-ME e David Luiz Leite, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil e art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991, para:

a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado pelas partes;

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais previstos (cláusula sexta) no período de janeiro de 2017 a 15.12.2017, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), ambos a contar de cada vencimento (dia 20 de cada mês).

Expeça-se alvará em favor da autora para liberação dos valores depositados à fl. 70, que deverão ser abatidos do total do débito.

Para fins de execução provisória, fixo a caução em 12 (doze) meses de aluguel.

Outrossim, JULGO EXTINTO o pedido formulado por Luminosos Xanxerê Ltda-ME e David Luiz Leite em sede de reconvenção, com fundamento no art. 485, IV do CPC.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º do NCPC.

P. R. I.

Irresignados, os requeridos/reconvintes interpuseram recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO74) aduzindo, em resumo, que: a) ao contrário do deduzido em sentença, cumpriram com os requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, sendo certo que a primeira ré encerrou suas atividades quando da entrega do imóvel e o segundo réu não ostenta padrão de vida elevado e passa por grave situação financeira; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista ter procedido ao julgamento antecipado sem que produzida a prova testemunhal postulada, por meio da qual demonstrariam a pertinência do pedido reconvencional; c) o acordo de compensação do valor dos alugueis com o serviço de instalação de placas para a empresa Argenton Bebidas, da qual a autora é sócia, foi celebrado de maneira verbal...

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