Acórdão Nº 0302550-63.2017.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0302550-63.2017.8.24.0030
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302550-63.2017.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302550-63.2017.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: DIEGO VASCONCELOS DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Diego Vasconcelos do Espirito Santo contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.

O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que o Juízo a quo se equivocou ao concluir pela inexistência de limitação para o exercício das atividades laborais atualmente exercidas pelo segurado, e deixou de analisar estas com relação a atividade de marceneiro, exercida anteriormente, bem como, aduz que é devido o benefício ainda que a redução seja mínima conforme entendimento jurisprudencial.

Contrarrazões (Evento 51).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

Pois bem, no mérito como cediço para a concessão do benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado incapacita-o de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, tal como descreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que o autor sofreu acidente de trabalho em 10/11/2016, que lhe acarretou amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita (Evento 1, Informação 9), tendo percebido auxílio-doença previdenciário de 26/11/2016 a 03/01/2017 (NB 6166800936) (Evento 18, Informação 27).

Foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert ao responder aos quesitos do Juízo apontado que (Evento 24):

a) Quais os exames a que foi submetido o segurado? R - Exame médico pericial no fórum de Imbituba, vide relatório acima.

b) Quais as lesões ou moléstias encontradas? R - Sequela de amputação traumática com neuroma de extremidade em segundo quirodáctilo.

c) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas ou temporárias? R - Definitivas.

d) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou parcialmente incapacitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, necessita o segurado de assistência permanente de outra pessoa? R - Pelo presente exame não observo incapacidades, e nem necessita auxílio de terceiros.

e) O segurado poderá ser reabilitada para o exercício da sua atividade profissional habitual? Em caso afirmativo, a reabilitação permitirá o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que àquela exercida antes do acometimento da doença? R - Encontra-se em atividade laborativa, trabalha como Gari.

Contudo, ao responder aos quesitos do INSS, apontou haver redução mínima para o labor (Evento 24), conforme infere-se:

[...]

4) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado? R - Possuirá dor em dedo aos choques repetitivos, fora isto sem limitações.

[...]

11) Qual o grau de redução (em porcentagem) da capacidade laborativa do(a) autor(a) (se for o caso)? R - Mínimo.

Cabe ressaltar que "'O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização' (STJ, REsp Representativo n. 1.109.591/SC, de relatoria do Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 08.09.2010).'" (EI n. 0018083-65.2016.8.24.0000, de Orleans, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-5-2016) [...]...

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