Acórdão Nº 0302551-35.2016.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0302551-35.2016.8.24.0078
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302551-35.2016.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302551-35.2016.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: LAURI FELISBINO JUNIOR ADVOGADO: ANA CLAUDIA VIEIRA DE BITTENCOURT (OAB SC037599) APELADO: SUELY ETAGRO PECUARIA LTDA ADVOGADO: JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626)

RELATÓRIO

Relatório dos autos nº 0002068-10.2018.8.24.0078

Trata-se de ação de oposição ajuizada por LAURI FELISBINO e LAURI FELISBINO JÚNIOR em face de SUELY ETAGRO PECUÁRIA LTDA., ESPÓLIO DE LADY FELISBINO e BEZ BATTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e LEANDRO FELISBINO, perante a 1ª Vara de Urussanga.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 4):

Tratam os presentes autos de OPOSIÇÃO, em ação de reintegração de posse autuada sob n. 0300864-86.2017.8.24.0078, proposta por LAURI FELISBINO e LAURI FELISBINO JÚNIOR, contra SUELY ETAGRO PECUÁRIA LTDA., ESPÓLIO DE LADY FELISBINO e BEZ BATTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., autores na ação possessória, e LEANDRO FELISBINO, requerido naquela ação.

Aduzem que os opostos litigam a respeito da posse do imóvel de matrícula n° 1.955, nos autos das ações de n° 0302550-50.2016.8.24.0078 e n° 030086486.2017.8.24.0078, acordando, na data de 11/10/2017, que a posse pertence à empresa Suely Etagro Pecuária Ltda, incluindo, no polo ativo, a empresa Bez Batti Administradora de Bens Ltda, e que o oposto Leandro Felisbino receberá indenização referente às benfeitorias realizadas.

Afirmam, todavia, que o primeiro autor, na qualidade de herdeiro do espólio de Lady Felisbino, detentor de 37,45% das cotas sociais da empresa Suely Etagro Pecuária, passou, após o encerramento das atividades da pessoa juridica (proprietária do bem), a tomar todas as providências necessárias, tanto para manutenção quanto para preservação do imóvel e, ainda, no sentido de evitar que o terreno fosse ocupado por terceiros.

Assinalaram que o imóvel estava em total abandono e foi, inclusive, arrematado pelo Banco do Brasil, em 26-04-1999, o qual não chegou a exercer atos de posse. Sustentam que o primeiro autor sempre cuidou e administrou o imóvel, e no ano de 2008, o seu filho Lauri Felisbino Júnior, segundo autor, também passou a residir no imóvel em questão, auxiliando o pai na manutenção e cuidados com o terreno, o mantendo limpo, organizado e integro.

Prosseguiram dizendo que, no ano de 2015, a sócia administradora da empresa Suely Etagro, Leila Lady Felisbino Dagostim, realizou contrato particular de compromisso de compra e venda com a empresa Bez Batti Administradora de Bens Ltda., alienando o imóvel. Sustentam que o aludido contrato é nulo de pleno direito, pois fora entabulado no mais alto sigilo, sem envolver uma das partes, a saber o espólio de Lady Felisbino. Acentuam, nesse sentido, que o primeiro autor Lauri Felisbino, que à época era o inventariante do espólio, só tomou conhecimento através de consulta aos processos da empresa Suely Etagro Pecuária LTDA. Além disso, o imóvel, à época da alienação, ainda pertencia ao Banco do Brasil.

Continuam, alegando que "com base neste documento secreto e ilegal a empresa Bez Batti passou a pressionar, coagir e intimidar os vários moradores que estão residindo há muitos anos sobre o terreno, inclusive o segundo requerente, para que estes firmem contrato de aluguel". Aduzem, ainda, que a "referida pessoa jurídica conseguiu efetuar contrato de aluguel com a moradora Otília da Silva Rafael, a qual está respondendo ação de reintegração de posse nº 0302552-20.2016.8.24.0078" (pág. 07).

Com base em tais argumentos e em outros apresentados na exordial, que passam a integrar a presente decisão, requereram a procedência desta oposição, para reconhecer a posse dos opoentes sobre a totalidade do imóvel de matrícula n. 1.955. Por conseguinte, também requereram a revogação da liminar concedida na ação de interdito proibitório de n. 0300443-62.2018.8.24.0078, em que figuram como réus.

Postularam, por fim, o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do primeiro opoente (Lauri Felisbino). A inicial, com pedido de citação, fez-se acompanhar dos documentos de págs. 27-219.

Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, constando em seu dispositivo:

Ante o exposto, na forma do art. 330, inc. II, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Considerando que em os outros processos (autos n. 0301336-53.2018.8.24.0078) vem sendo concedida a gratuidade da justiça a Lauri Felisbino, defiro-lhe a benesse também nestes autos.

Assim, as custas processuais ficarão a cargo apenas do opoente Lauri Felisbino Júnior (50%).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Insatisfeitos, os requerentes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que (evento 9): a) o primeiro demandante é herdeiro da Sra. Lady Felisbino e que o espólio é composto de diversos bens, dentre eles 37,45% a título de cotas sociais da empresa Suely Etagro Pecuária Ltda; b) a empresa encerrou as suas atividades e a sócia remanescente, Leila Felisbino, deixou os funcionários desamparados, vez que se mudou para os Estados Unidos; c) em razão do abandono da empresa, o primeiro apelante passou a fazer a manutenção do bem e também buscou soluções para pagar as verbas rescisórias aos funcionários da empresa; d) durante diversos anos cuidou e administrou o imóvel, sendo que em 2008 o seu filho passou a residir no bem; e) em 2015, a Sra. Leila Lady Felisbino, sem qualquer autorização, alienou o imóvel à empresa Bez Batti Administradora de Bens Ltda; f) o primeiro recorrente era inventariante do espólio de Lady Felisbino e só tomou conhecimento da alienação ao realizar consulta ao E-Saj; g) o contrato de venda foi ilegal e não pode subsistir; h) o inventariante, primeiro autor, foi removido e passou a defender sozinho seus próprios interesses na condição de herdeiro; i) o oposto Leandro Felisbino foi residir no bem em decorrência de comodato verbal firmado com o Sr. Lauri, que consentiu a utilização do imóvel, o que não induz posse; j) a Sra. Leila vendeu o imóvel para conseguir dinheiro fácil; k) os opostos Suely Etagro Pecuária Ltda e Bez Batti Adm. Ltda não possuíam a possem direta, tampouco indireta.

Requereram, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.

A magistrada singular manteve a sentença e determinou a citação dos réus para apresentar contrarrazões (evento 13).

Os demandados SUELY ETAGRO PECUÁRIA LTDA. ESPÓLIO DE LADI FELISBINO e BEZ BATTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentaram contrarrazões (evento 61).

O requerido Leandro Felisbino foi intimado por intermédio de sua advogada e não se manifestou.



Relatório dos autos nº 0300443-62.2018.8.24.0078

Trata-se de ação de interdito proibitório c/c antecipação de tutela ajuizada por BEZ BATTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de LAURI FELISBINO e LAURI FELISBINO JÚNIOR, perante a 1ª Vara de Urussanga.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 27):

Bez Batti Administradora de Bens Ltda. ajuizou "Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela" em face de Lauri Felisbino e Lauri Felisbino Júnior, aduzindo, em síntese, ser legítima possuidora de parte da área do imóvel de matrícula n. 1.955, situado em São Pedro, no município de Urussanga. Conta que o imóvel, com área total de 669.125,00 m², foi adquirido por meio de acordos realizados com o Banco do Brasil e com a antiga possuidora, Suely Eatgro Ltda, no ano de 2014, e destacou que, com exceção da fração de 88,00 m², ainda ocupada pelo segundo réu, discutida na ação de reintegração de posse de n. 0302551-35.2016.8.24.0078, encontra-se na posse de toda área restante.

Não obstante, afirma que "os réus vêm efetuando diversos atos de ameaça de turbação ou esbulho, impedindo ou procurando impedir o livre exercício da posse pela autora".

Diante destes fatos, requereu a concessão de liminar para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse, confirmando-o em sentença, com a imposição de pena pecuniária para o caso de descumprimento do preceito.

A inicial foi instruída com os documentos de págs. 09-44.

O provimento liminar foi deferido pela decisão de págs. 49-51.

Os requeridos foram citados (pág. 58), apresentando contestação às págs. 60-80, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de nunca ter exercido a posse da área reclamada.

No mérito, apresentaram as seguintes considerações: a) o primeiro Réu é herdeiro do espólio de LADI FELISBINO, que é composto por diversos bens, dentre os quais, consta 37,45% das cotas sociais da Empresa: SUELY ETAGRO LTDA; b) a empresa encerrou suas atividades entre os anos de 1996 e 1997; c) no ano de 1997, poucos meses após o falecimento da sócia Ladi Felisbino, a outra sócia, Leila Lady Felisbino Dagostim, única Administradora da Empresa, transferiu sua residência e domicílio, com animus definitivo, para os Estados Unida da América, abandonando a empresa; d) desde então, o primeiro Réu, passou a tomar todas as providências necessárias, tanto para manutenção quanto na preservação do Imóvel; e) posteriormente, o imóvel registrado sob a matrícula nº 1955, foi arrematado pelo Banco do Brasil em 26/04/1999; f) ainda assim, sempre esteve à frente das decisões envolvendo o imóvel em questão; g) a aquisição do imóvel pela autora foi feita sem a participação e anuência do Espólio, sendo, pois, invalida; h) negaram a existência de ameaça, uma vez que são os réus quem estão na posse do imóvel, postulando, com base nesse fundamento, na forma de pedido contraposto, a proteção da sua posse. Juntam os documentos de págs. 81-236.

A autora se manifestou da contestação às págs. 231-243. Ainda, juntou os documentos de págs. 244-302, com manifestação pelos réus às págs. 306-310.

Os autos seguiram conclusos para decisão.

Sobreveio sentença de...

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