Acórdão Nº 0302551-92.2018.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0302551-92.2018.8.24.0004
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302551-92.2018.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DE CRIADORES ARARANGUAENSES DE PASSAROS E OUTROS ADVOGADO: ISRAEL BORGES (OAB SC018611) ADVOGADO: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626) APELADO: EDSON LUIZ VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALINI MARCON JANUARIO FERRAZ (OAB SC041517)

RELATÓRIO

Associação de Criadores de Pássaros (Acap) ingressou com ação anulatória contra Evilane Ramos Costa, Edson Luiz Vieira, Luciano Pereira da Silva e Fabiana Gonçalves Machado da Silva no intuito de desconstituir a escritura de compra e venda de imóvel (matrícula 2.588 do CRI de Araranguá) firmada entre o réu Edson, então presidente da agremiação autora, na condição de vendedor, e os réus Luciano e Fabiana na condição de compradores, com a anuência da ré Evilane, da qual o bem havia sido adquirido pela associação para servir de sede. Disse que a alienação se deu em contrariedade com as decisões da entidade e imputou ao réu Edson outros atos de má-fé, pontuando que, por isso, ele acabou sendo afastado do cargo em 09/06/2018. Assinalou que a transferência da propriedade deu-se por quantia irrisória (R$ 30.000,00). Nesse sentido, requereu a anulação da aludida escritura e, por conseguinte, da averbação efetivada junto à matrícula do imóvel, para que a titularidade retorne à ré Evilane. Subsidiariamente, pleiteou a condenação do segundo requerido ao ressarcimento do importe correspondente ao valor real do imóvel, avaliado em R$ 240.000,00 (Evs. 1 e 12 - PG).

Deferida a tutela de urgência para averbar a existência da ação na matrícula (Ev. 9 - PG).

Luciano e Fabiana da Silva contestaram o feito declarando sua boa-fé, ao argumento de que compraram o imóvel sub judice do segundo réu, que detinha poderes para praticar atos em nome da associação, e para tanto pactuaram o pagamento de R$ 100.000,00. Assim, apontaram a regularidade da transação e postularam, pois, a improcedência dos pedidos (Ev. 42 - PG).

Já Edson Luiz Vieira, na contestação, arguiu que i) pode o presidente da agremiação alienar bens de titularidade desta, dispensando-se, para tanto, a participação do tesoureiro; ii) é corriqueiro nessa entidade que apenas alguns associados deiberem entre si e definam procedimentos, atos e meios de venda ou aquisição de patrimônio; iii) outros membros já reconheceram que os serviços por ele prestados à associação valeriam em média 15 a 20 mil reais por ano, razão pela qual ele recebeu a primeira parcela da transação debatida (R$ 25.000,00) como remuneração, ao passo que a segunda não chegou aos cofres da entidade porque os compradores efetuaram compensação com uma dívida pessoal sua, sem o seu consentimento. Sob essa perspectiva, também defendeu a validade do negócio jurídico, acrescentando que não pode ser pessoalmente responsabilizado por atos praticados enquanto associado/presidente. Pediu, então, a improcedência dos pedidos (Ev. 47 - PG).

Por fim, Evilane Ramos Costa alegou ter sido induzida em erro pelo terceiro réu, conhecido de longa data. Argumentou que em janeiro de 2018 ele e um terceiro foram até a sua residência e solicitaram a entrega de documentos para confecção da escritura de compra e venda, do que ela não desconfiou, por boa-fé. Disse nada ter recebido pela transação. Requereu, pois, a improcedência dos pedidos quanto a si (Ev. 48 - PG).

Houve réplica (Ev. 53 - PG).

Finda a instrução, o juízo a quo concluiu se tratar de transação nula, pois o então presidente da associação, ora segundo réu, não gozava de poderes ou autorização formal concedida em assembleia para alienar o imóvel. Por conseguinte, os pedidos foram julgados procedentes, para i) anular a venda do imóvel de matrícula n. 2.588 de Evilane Ramos Costa para Luciano Pereira da Silva e Fabiana Gonçalves Machado da Silva, cancelando a escritura pública de compra e venda e a averbação do negócio na matrícula do imóvel; e ii) a fim de restituir as partes ao status quo ante, condenar a autora a ressarcir os adquirentes do valor de R$ 25.000,00, mais consectários legais. A parte ré ficou incumbida do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (Ev. 87 - PG).

A autora e os requeridos Luciano e Fabiana da Silva apelaram.

Os demandados suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram impedidos de comprovar que Edson detinha autorização para alienar o bem, porque, em audiência, o magistrado indeferiu as perguntas direcionadas às testemunhas a esse respeito. Ademais, reiteram ter agido de boa-fé e aduzem que, se mantida a anulação do negócio, deve ser a associação condenada a restituir o valor total que pagaram, qual seja, R$ 50.000,00 (Ev. 98 - PG).

A Acap, por sua vez, opõe-se à obrigação de promover a devolução de R$ 25.000,00 aos compradores do imóvel. Argui não ter recebido nenhuma quantia a título de pagamento pela transação em debate, assinalando que o apelado Edson se apropriou do montante. Almeja, assim, a reforma da sentença no particular (Ev. 99 - PG).

Os apelos são tempestivos e os recorrentes recolheram o preparo.

Apresentadas contrarrazões (Evs. 105, 106 e 107 -...

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