Acórdão Nº 0302554-39.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo0302554-39.2018.8.24.0039
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302554-39.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: DH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA (RÉU) APELADO: HELIANA DAL FARRA (RÉU) APELADO: HELENA MARIA SPRICIGO DAL FARRA (RÉU) APELADO: HELIO DAL FARRA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, nesta ação monitória, nos termos que seguem (evento 39):
Isto posto, nos autos de Ação de Monitória/PROC n° 0302554-39.2018.8.24.0039, em que é Autor Banco do Brasil S/A, e Réus DH Comércio e Transportes Ltda. e outros, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para o fim de no contrato de proposta de crédito no valor de R$ 15.993,31 (p. 21/25): a) limitar os juros remuneratórios em 19,57% anuais; b) autorizar a capitalização mensal; e c) limitar os encargos de inadimplência à cobrança de juros de mora de 1% ao mês. Já no contrato de limite de crédito de R$ 300.000,00 (p. 5/20): a) limitar os juros remuneratórios em 22,62% ao ano; b) vedar a capitalização mensal de juros, e c) autorizar a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, pela taxa média de mercado, limitada pela taxa contratual).
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento dos valores devidos nos contratos apontados, devendo, todavia, apresentar cálculo atualizado, observando-se as alterações determinadas nesta sentença, convertendo o título acostado na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702 § 8º, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca na demanda, na forma do art. 86, caput do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, da mesma disciplina legal, divididas as obrigações em 70% pelos requeridos e 30% pela requerente. P. R. I.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: os juros remuneratórios devem ser reduzidos para o equivalente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen; "o contrato em tela ocorreu no ano de 2014, período em que a taxa média de juros era de 19,57% ao ano, e, no contrato era prevista uma taxa de 2,56% ao mês, que foi reduzida para apenas 1,63% ao mês, isto é, reduziu-se quase 1% do valor da taxa de juros pelo d. Juizo a quo para que se adequasse a taxa média de juros. Frise-se, a sentença reduziu a taxa de juros para a taxa média do mercado e não a uma vez e meia a taxa de juros, que, caso tivesse sido utilizado esse valor, os juros seriam de 2,44% ao mês, não havendo, portanto muita discrepância ao que já era cobrado"; houve redução demasiada da taxa dos juros. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 49).
As contrarrazões não foram apresentadas (evento 61)

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela parte recorrida e julgou procedentes os pedidos iniciais.
A controvérsia cinge-se no tocante à taxa dos juros remuneratórios relativa à proposta de crédito no valor de R$ 15.993,31, reduzida na sentença para a média praticada em 5.6.2014, data do contrato, de 19,57% ao ano (série n. 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
O Banco assevera que a rubrica deve ser reduzida para o equivalente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen. Discorre que "o contrato em tela ocorreu no ano de 2014, período em que a taxa média de juros era de 19,57% ao ano, e, no contrato era prevista uma taxa de 2,56% ao mês, que foi reduzida para apenas 1,63% ao mês, isto é, reduziu-se quase 1% do valor da taxa de juros pelo d. Juizo a quo para que se adequasse a taxa média de juros. Frise-se, a sentença reduziu a taxa de juros para a taxa média do mercado e não a uma vez e meia a taxa de juros, que, caso tivesse sido utilizado esse valor, os juros seriam de 2,44% ao mês, não havendo, portanto muita discrepância ao que já era cobrado".
Sobre o tema, a Corte Superior, no âmbito do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp n. 1.061.530, firmou a seguinte orientação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos...

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