Acórdão Nº 0302555-02.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021
Número do processo | 0302555-02.2017.8.24.0090 |
Data | 06 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302555-02.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ GASTALDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017248712v2 e do código CRC 1c18d096.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 12/10/2021, às 8:28:1
RECURSO CÍVEL Nº 0302555-02.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ GASTALDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ANOTAÇÃO, ENTRETANTO, DE ADIANTAMENTO DE GOZO DURANTE ATIVIDADE. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE SALDO POSITIVO, MESMO CONSIDERANDO OS 2/12 AVOS REFERENTES AO ÚLTIMO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ GASTALDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017248712v2 e do código CRC 1c18d096.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 12/10/2021, às 8:28:1
RECURSO CÍVEL Nº 0302555-02.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: FERNANDO LUIZ GASTALDI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ANOTAÇÃO, ENTRETANTO, DE ADIANTAMENTO DE GOZO DURANTE ATIVIDADE. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE SALDO POSITIVO, MESMO CONSIDERANDO OS 2/12 AVOS REFERENTES AO ÚLTIMO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO