Acórdão Nº 0302557-57.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0302557-57.2019.8.24.0039
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302557-57.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: HERMELINDA LOPES DE LIMA (Espólio) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JONAS DE LIMA VIEIRA (Inventariante) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


O espólio de HERMELINDA LOPES DE LIMA (representado por JONAS DE LIMA VIEIRA) interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual julgou extinta a demanda, nestes termos (ev. 34, origem):
Trata-se de ação que tem por objeto a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e posterior consolidação da posse e propriedade em favor da instituição financeira.
Como apontado na decisão interlocutória de p. 58/59, constata-se por meio da certidão de óbito anexada às fls. 46, que a requerida faleceu em data anterior a constituição em mora noticiada pelo credor.
Intimado para manifestar-se, a instituição financeira apenas defendeu sua boa-fé, informando a ausência de notificação acerca do falecimento da financiada.
Pois bem. Na hipótese, resta clara a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que tanto a notificação extrajudicial como a própria ação foram propostas em desfavor de pessoa falecida.
Em relação à sucumbência, todavia, verifica-se que quem deu causa à extinção da ação foi o próprio réu, já que deveria ao menos ter informado a instituição financeira acerca do falecimento do de cujus, ou, ao menos, prosseguido com o pagamento das parcelas. O débito existe e é, ao menos no que consta aos autos, incontroverso.
Por sua vez, exigir que a instituição financeira busque, a cada propositura de ação, a situação dos réus, se vivo ou morto, acarreta em repassar à parte obrigação desproporcional.
Assim, face ao princípio da causalidade, os encargos de sucumbência devem ficar ao encargo do réu, suspensa a exigibilidade face à justiça gratuita.
Isto posto, nos autos de Ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária/PROC n° 0302557-57.2019.8.24.0039, em que é Autor Banco Bradesco Financiamentos S/A, e Réu Espólio de Hermelinda Lopes de Lima, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, da mesma disciplina legal, observada a suspensão da exigibilidade dos créditos face a justiça gratuita deferida.
P. R. I.
Após, arquive-se.
Sustentou, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que a obrigação do pagamento das despesas processuais e da verba honorária devem recair sobre o...

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