Acórdão Nº 0302557-73.2018.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0302557-73.2018.8.24.0045
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302557-73.2018.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595) APELADO: ODELMA ANGELA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) APELADO: CECILIA GABRIELI BENTO (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) APELADO: INGRID SCHERER BENTO (AUTOR) ADVOGADO: BELMIRO PEREIRA JUNIOR (OAB SC004212) ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) APELADO: WILLYAN SCHERER BENTO (AUTOR) ADVOGADO: BELMIRO PEREIRA JUNIOR (OAB SC004212) ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576)

RELATÓRIO

O. A. de S., C. G. B, W. S. B., e I. S. B. propuseram "ação de cobrança", perante a 1ª Vara Cível da comarca da Palhoça, contra P. A. M. S.A. (evento 1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 25, da origem), in verbis:

Em síntese, alegaram os autores que seu companheiro e pai adquiriu da ré o caminhão descrito na inicial, através de contrato de arrendamento mercantil, com seguro de vida. Asseveraram que o segurado faleceu em07/06/2011, mas a seguradora negou o pagamento da indenização securitária. Relataram que a autora ODELMA ajuizou execução de título extrajudicial (autos n. 000075-41.2012.8.24.0045), julgada extinta sem resolução do mérito, porque não comprovada a situação de herdeira do falecido. Informaram que foi ajuizada ação de reconhecimento de união estável, autuada sob o n. 0000437.04.2016.8.24.0045, ainda não julgada. Destacaram que ODELMA foi nomeada inventariante no inventário do segurado (autos n. 007935-30.2011.8.24.0045), o que comprova sua condição de convivente. Ressaltaram que todos os filhos do falecido reconhecem a união estável. Postularam a condenação da demandada ao pagamento do seguro de vida, mais indenização por danos morais. Juntaram documentos.

Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. No mérito, sustentou que a indenização foi negada em razão do não pagamento do prêmio pelo segurado. Esclareceu que o vencimento da primeira parcela do prêmio ocorreu em 11/06/2011, o pagamento, em 13/06/2011, e o óbito, em 07/06/2011, razão pela qual os autores não fazem jus ao recebimento da indenização postulada. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

Após manifestação do Ministério Público.

Proferida sentença antecipadamente (evento 25, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na petição inicial e, assim, condeno a ré ao pagamento de indenização securitária em favor dos autores, no valor correspondente a 100% do capital segurado (R$ 60.000,00), na seguinte proporção: 50% à companheira O. A. DE S. e 16,66% para cada um dos três filhos do segurado (C. G. B., W. S. B. e I. S. B.), com correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato de arrendamento mercantil (04/05/2011 - p. 27), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405).

Rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (os autores em 30% e a ré em 70% CPC, art. 86, caput) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14), e observada, em relação aos autores, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade que lhes foi deferida à p. 41.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 30, da origem).

Nas suas razões recursais, ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva, "eis que não é parte legítima para responder a presente ação. As questões trazidas pela autora na lide reclamam a presença da seguradora contratada que é a Too Seguros S.A (nova denominação de PAN Seguros S.A.). e tal empresa não integra o Grupo PAN, do qual a PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A faz parte".

Defendeu a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc. IX, do CC, uma vez que "a parte autora ajuizou a presente ação em 2018 alegando que possui o direito ao recebimento de indenização securitária referente a contrato de Arrendamento mercantil celebrado em maio de 2011, cuja primeira prestação foi paga em 13/06/2011, seis dias após o sinistro, em 07/06/2011. Afirma ter ajuizado em 2012 ação preiteando o pagamento da cobertura securitária, após a recursa da seguradora, ação esta que foi extinta por não ter parte autora instruído a inicial adequadamente. Ocorre que já transcorreu o prazo prescricional para demandar recebimento de seguro, e deve ser extinta a presente ação, com julgamento do mérito, pela prescrição".

No mais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "a primeira prestação do contrato de arrendamento possuía vencimento para 11/06/2011, ou seja, quatro dias depois do sinistro, e o pagamento da primeira prestação foi realizado no dia 13/06/11, dois dias depois do vencimento e seis dias depois do sinistro", e para tanto "a parte autora não faz jus ao direito de cobertura, pois, não havia pagamento do prêmio na data do sinistro", ressaltando que "a vigência do seguro tem seu início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente ao pagamento do prêmio do seguro e término às 24 (vinte e quatro) horas do dia do vencimento da última parcela do compromisso financeiro. No caso dos autos, o segurado faleceu antes o vencimento e do pagamento da primeira contraprestação".

Instados, os autores apresentaram contrarrazões, aventando a ocorrência de inovação recursal quando a tese de prescrição, além de pleitear a condenação do réu em litigância de má-fé (evento 36, da origem).

Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça, sobrevindo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, na qual se posicionou pela conhecimento e desprovimento do apelo (evento 6).

Este é o relatório.

VOTO



Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade absoluta de tramitação dos processos que envolvem interesses de crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 1.048, II, da Lei Adjetiva e 152, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Das contrarrazões

Os autores, em sede de contrarrazões, aventaram a ocorrência de inovação recursal no apelo quanto a tese de ocorrência de prescrição, uma vez que tal argumento não foi suscitado na contestação, operando-se a preclusão.

Não obstante não se ignore que de fato referida tese não foi aventada perante o juiz singular, não há óbice para que tal circunstância seja suscitada neste momento, porquanto se trata de matéria de ordem púbica, que pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão" (AgInt no AREsp n. 786.109/RJ, Min. Herman Benjamin). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0007199-28.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).

Logo, não há impedimento para análise da tese de prescrição.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Do apelo

Trata-se de Apelação Cível interposta por P. A. M. S.A. com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por O. A. de S., C. G. B, W. S. B., e I. S. B., condenando-o ao pagamento de indenização securitária contratada por J. V. B.

Nas razões recursais: ratificou a sua ilegitimidade passiva; aventou a ocorrência de prescrição; e no mérito sustentou a licitude da recusa administrativa ao pagamento da verba perseguida, ante a ausência do pagamento da primeira parcela do prêmio quando da ocorrência do sinistro (morte do segurado).

1. Ilegitimidade Passiva

De pronto, afasta-se à preliminar de ilegitimidade passiva renovada pela instituição financeira.

Com efeito, da análise da presente demanda, verifica-se que o falecido J. V. B. aderiu ao seguro de vida, denominado "Acidentes Pessoais Coletivo Panprotege - Leasing" oferecido pela Panamericano Arrendamente Mercantil S.A., e atrelado a operação de crédito consistente em financiamento (evento 1, INF10, da origem), de modo que se impõe o reconhecimento da teoria da aparência.

Aliás, não parece crível aceitar a tese de ilegitimidade da ré, porquanto ainda que afirme que a Too seguros S.A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT