Acórdão Nº 0302557-79.2017.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-12-2018

Número do processo0302557-79.2017.8.24.0022
Data13 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302557-79.2017.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


RECURSO INOMINADO N. 0302557-79.2017.8.24.0022, DE CURITIBANOS [2ª VARA CÍVEL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66-L DO RITRESC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM GARANTIA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE ESPECIAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015. CONVERSÃO EM LEI N. 13.172/2015 QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.820/2003. INTERPRETAÇÃO FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART. 66-J, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

"O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n. 10.820/2003 (Enunciado XIII)".

"Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras (Enunciado XIV)". (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, Rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302557-79.2017.8.24.0022, da Comarca de Curitibanos [2ª Vara Cível], em que é Recorrente Aleni Teresinha Simões Montanari e Recorrido Banco BMG S/A.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, determinar a revisão de decisão monocrática terminativa em face do juízo de retratação.

I - VOTO

Trata-se de juízo de retratação em face da decisão monocrática terminativa proferida em 17 de maio de 2018, a qual julgou o recurso interposto pela autora Aleni Teresinha Simões Montanari, nos seguintes termos (pp. 309/312):

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, para acolher o pedido alternativo, para determinar a conversão do mútuo (RMC) em empréstimo consignado, inclusive quanto a taxa de juros do consignado à época da contratação, assegurando: 1) a repetição do indébito de forma simples, a depender de mero cálculo, mediante abatimento do valor devido pela parte autora; ou 2) em caso de existência de valor residual, manter-se os descontos no benefício da autora, até o pagamento total do empréstimo.

Após o julgamento, a parte autora, por seu procurador, interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (pp. 315-339), o qual foi admitido em seu efeito devolutivo, e determinado o encaminhamento imediato dos autos à Turma de Uniformização, nos termos dos § § 4º e 5º do art. 66-C do RITRESC (p. 432).

Possibilita-se o juízo de retratação em face entendimento fixado pela...

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