Acórdão Nº 0302559-52.2018.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0302559-52.2018.8.24.0139
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302559-52.2018.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ODAIR JOAO PEDRINI (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO VIGOLO (Espólio) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA IANSA MIRANDA DA TRINDADE (Inventariante) (AUTOR)

RELATÓRIO

Odair João Pedrini interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da ação monitória ajuizada por Carlos Eduardo Vigolo, rejeitou os embargos injuntivos por si opostos, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos pelo embargante, (art. 702, § 8.º, do CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com (art. 487, I, do CPC), para constituir em título executivo judicial o débito representado na nota promissória n. 012 (ev. 1, Informação 7), condenando o embargante ODAIR JOAO PEDRINI ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do título (25-09-2016) até o efetivo pagamento.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sendo incabível a propositura de ação monitória que objetiva a cobrança em espécie de dívida que deve ser adimplida com entrega de coisa fungível.

No mérito, requereu que seja cumprido o contrato nos termos de entrega de 110m³ de concreto FCK bombeado ou a conversão pelo indexador monetário pela cotação do produto, sem a incidência de juros e atualização monetária.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

A pretensão autoral objetiva a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representada pela nota promissória n. 012, emitida por Odair João Pedrini, em favor de Carlos Eduardo Vigaro, com vencimento para 25-09-2016, vinculada ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (Evento 1, INF-5INF7).

Sustenta o apelante, de plano, a inadequação da via eleita, pois incabível a propositura de ação monitória que objetiva a cobrança em espécie de dívida que deve ser adimplida com entrega de coisa fungível.

Contudo, razão não lhe assiste.

O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

[...] (grigou-se).

Sobre a temática, Gerson Fischmannn leciona:

"A monitória exige a apresentação da prova na inicial. Não pode a prova ser "produzida" ou mesmo "apresentada" em momento posterior. Lembra MOACYR AMARAL SANTOS que não se confundem os momentos de proposição, admissão e produção de prova em juízo, por isso que a existência do crédito, para efeitos do decreto injuncional, não admite prova oral ou mesmo pericial, ou qualquer outro meio que exija posterior dilação probatória. É com a inicial que o autor da monitória deve apresentar o documento escrito, ou seja, apresentar a prova com a qual pretende demonstrar a existência e liquidez do crédito exigido." (In Comentários ao Código de Processo Civil. Dos Procedimentos Especiais arts. 982 a 1.102c. vol. 14. São Paulo: RT, 2000. p. 390-391).

E vai além ao explicar os requisitos da prova escrita, in verbis:

"Fala a lei em prova escrita sem eficácia de título executivo.

Pode-se afirmar, portanto, que todos os créditos que seja representados por aqueles documentos, cambiais ou não, elencados no art. 585 do CPC, desde que por alguma razão não adquiriram ou deixaram de ter eficácia executiva, serão passíveis de serem cobrados através do procedimento monitório; assim, por exemplo, cambiais que pela prescrição perderam a executividade, ou documento parcitular a que faltou uma testemunha, ou crédito de tradutor ou intérprete ainda não...

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