Acórdão Nº 0302559-61.2018.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-05-2023

Número do processo0302559-61.2018.8.24.0039
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302559-61.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: EAP VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (AUTOR) APELADO: VIGISOL VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de "Ação de Rescisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento", ajuizado por EAP - Vigilância e Segurança Privada Ltda. ME em face de Vigisol Vigilância Patrimonial Eireli, postulando in limine a possibilidade de efetuar o depósito judicial de R$ 10.000,00 à título de valores devidos à Ré e, no mérito, a rescisão contratual com aplicação de multa no importe de 100.000,00, lucros cessantes em R$ 19.440,00 e danos morais sem valoração (evento 1, PET1).
Em suma, fundamenta que prestava os serviços de segurança ao Condomínio Morada de Lages, e devido à necessidade de realizar a vigilância patrimonial, subcontratou a Ré para efetuar exclusivamente este serviço, firmando cláusula de impedimento de contratação direta com o Tomador, sob pena de penalidades. Ocorre que após seis meses, quando se aproximava a data de renovação contratual com o Condomínio, este expressou a falta de interesse e contratou a Ré por ofertar preço menor.
Em decisão interlocutória, o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 8, DEC24).
Apresentadas a contestação com pedido de reconvenção (evento 14, CONT28) e a réplica (evento 18, RÉPLICA36), o magistrado prolatou sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial e procedentes aqueles da reconvenção, conforme excerto do decisum:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar: a) improcedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação; b) procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo, EAP Vigilância e Segurança Privada Ltda. ME., a pagar em favor do reconvinte, Vigisol Vigilância Patrimonial Ltda., a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde 15/04/18 (data do vencimento) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Arcará também o requerente com honorários da reconvenção, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil [...] (evento 27, SENT1).
Irresignada, a Autora interpõs Apelação Cível, sustentando que houve o descumprimento da cláusula contratual firmada entre as partes, porque (i) a Ré negociou a contratação com o Tomador antes da revogação do contrato da Autora, (ii) no mês de fevereiro/2018 foi aprovado na Assembleia a renovação do contrato com a Autora, desde que cumpridas algumas especificidades, e (iii) a contratação do colaborador ocorreu antes do término do contrato revogado (evento 31, APELAÇÃO1).
Devidamente intimada, a Ré apresentou as contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. De início, o Enunciado 3 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", logo, prolatada a sentença em 13/04/2021, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015.
2. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos...

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