Acórdão Nº 0302560-47.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0302560-47.2015.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302560-47.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: VERA LUCIA BITTELBRUNN (RÉU) ADVOGADO: DENISE ALESSANDRA KRUG DEMMER (OAB SC010073) APELADO: JOSE LUIZ SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO: JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 74 do primeiro grau):

"Trata-se de 'ação reivindicatória c/c perdas e danos' movida por José Luiz Schneider em face Vera Lúcia Bittelbrunn, ambos qualificados, alegando, em suma, que é proprietário de imóvel localizado nesta cidade, o qual foi locado para moradia de sua sogra, até o dia de seu falecimento, e como contraprestação, esta deveria arcar com os impostos e despesas de conservação do imóvel. Após o óbito de sua sogra, sua cunhada, ora ré, recusou-se a desocupar o imóvel, apesar de efetivamente notificada para tanto. Requereu a antecipação de tutela de imissão na posse e pleiteou a procedência da demanda, com a determinação de desocupação do imóvel.

Indeferido o pedido de tutela antecipada, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.

Infrutífera a tentativa de conciliação, a parte ré apresentou defesa, com documentos, arguindo, preliminarmente carência da ação.

No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a titularidade do domínio da área. Prosseguiu aduzindo que não houve individualização da coisa e comprovação da posse injusta pela ré.

Houve réplica.

Inquiridas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento.

Apresentadas alegações finais pelas partes".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ex positis, o mais que dos autos consta e o direito preceitua à espécie sob exame, acolho a exceção de usucapião em defesa à posse da Ré Vera Lúcia Bittelbrunn, e, em consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reinvindicatório do imóvel objeto desta ação, proposta por José Luiz Schneider.

JULGO EXTINTA a fase/módulo de conhecimento do processo em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Réu, sucumbente, no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10 % sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FÉLIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer Contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Se não houver cumprimento espontâneo da condenação à título de honorários a que restou condenado o Autor, a credora deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.

P.R.I. Se, e quando transitar em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se virtualmente os autos, enquanto fase/módulo de conhecimento.

Com o trânsito em julgado, se não houver cumprimento espontâneo da condenação à título de honorários a que restou condenado o Autor, a credora deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início da fase de cumprimento da sentença diretamente no sistema Eproc".

Os embargos de declaração (ev. 79 do primeiro grau) opostos pelo autor foram acolhidos (ev. 88 do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para substituir a parte dispositiva da sentença (evento 74) por:

'Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), os pedidos formulados por JOSE LUIZ SCHNEIDER contra VERA LUCIA BITTELBRUNN, para:

a) reconhecer o direito de uso, gozo e disposição do autor em face do imóvel reivindicado;

b) imitir o autor na posse do imóvel e determinar que a ré o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalojamento compulsório;

c) condenar a ré a pagar indenização pela ocupação do imóvel do autor, entre 12/3/2005 até a data da efetiva desocupação do imóvel, segundo o valor proporcional de locação de imóveis na mesma região e possuindo a mesma metragem, , com acréscimo de correção monetária (INPC), desde o último dia do mês de cada locação mensal devida, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406), tudo a ser apurado mediante liquidação de sentença.

Por outro lado, reconheço o direito de retenção por benfeitorias à ré, que poderá ser compensado do montante da condenação (alínea c), e igualmente deverá ser apurado mediante liquidação de sentença.

Expeça-se mandando competente. Faculto ao oficial encarregado de cumprir a determinação que solicite, caso necessário, a utilização de força policial.

Condeno a ré a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).'

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

A ré, então, opôs embargos de declaração (ev. 100 do primeiro grau), que foram parcialmente acolhidos:

"Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para inserir na parte dispositiva da sentença do evento 88:

'Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior a 3 (três) salários mínimos e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou o entendimento de que, "salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos justifica o indeferimento da gratuidade" (AI nº 4007146-54.2018.8.24.0000, de Videira, Rel. Des. André Carvalho, j. 26/07/2018).

Consequentemente, concedo à ré o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em juízo (por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de conta bancária dos últimos 6 meses e/ou o que mais puder dar consistência à alegação).'

Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (ev. 100 do primeiro grau).

Inconformada com o provimento jurisdicional entregue, Vera Lucia Bittelbrunn interpôs apelação (ev. 107 do primeiro grau).

Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, pois não tem como arcar com as custas processuais.

No mérito, em breve resumo, afirmou que a parte autora não comprovou a titularidade do domínio da área, o que impede o manejo da pretensão reivindicatória, bem como não...

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