Acórdão Nº 0302561-34.2018.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0302561-34.2018.8.24.0038
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302561-34.2018.8.24.0038

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.

INSURGÊNCIA DAS RÉS/EMBARGANTES.

PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES É DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INACOLHIMENTO. SEGUNDA RÉ QUE ASSINOU A FICHA DE INTERNAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA REQUERIDA. DEMANDADAS QUE FORAM INFORMADAS SOBRE A DISCORDÂNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS DE NATUREZA PARTICULAR PRESTADOS À PACIENTE. PREFACIAL REPELIDA.

PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE INERENTE AO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, § 1º, CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

MÉRITO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS VALORES DISCRIMINADOS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO NOSOCÔMIO. ALEGADA UNILATERALIDADE DOS DOCUMENTOS E EXCESSIVIDADE DOS CUSTOS. REJEIÇÃO. DESPESAS COBRADAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS EMBARGANTES (ART. 373, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR OS ESCRITOS APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

TESE DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA ESCRITA NECESSÁRIA AO PLEITO INJUNTIVO. ARGUMENTO REPELIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACOMPANHADO DE RELATÓRIOS, FICHA DE INTERNAÇÃO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. DECISÓRIO ESCORREITO.

INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES DOS DESCONTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DA INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA PELA PRIMEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR OS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À INFECÇÃO. APURAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO REJEITADO NO PONTO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302561-34.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville (7ª Vara Cível) em que são Apelantes Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso de Souza e Apelado Associação Beneficente Evangélica de Joinville - Hospital Dona Helena.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono do nosocômio apelado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso de Souza interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 150-158) que, nos autos da ação monitória ajuizada por Associação Beneficente Evangélica de Joinville, acolheu em parte os embargos monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Associação Beneficente Evangélica de Joinville, mantenedora do Hospital Dona Helena, propôs ação monitória em face de Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso de Souza, fundada na "Ficha de Internação Hospitalar" referente ao atendimento particular nº 5958252 e 5957881, firmada em 14.09.2017, em que figura a primeira ré como paciente e a segunda como responsável.

Alegou que o atendimento e o tratamento resultaram em um débito de R$ 68.336,81 (sessenta e oito mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), que restou inadimplido pelas rés.

Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor do quantum devido, com a consequente constituição do respectivo título judicial, em caso de rejeição ou não oposição dos embargos.

Expedido o mandado para pagamento, ambas as rés foram citadas (p. 45 e 47) e ofereceram embargos em conjunto, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva das partes e carência da ação, em razão da inexigibilidade do título. Outrossim, denunciaram a lide à União Federal e o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), plano do qual a paciente era beneficiária à época do atendimento.

Na questão de fundo, reconheceram a prestação de serviços e a existência do débito, contudo, sustentaram que o valor é inadmissível, porquanto atribuído unilateralmente pela autora em um montante superior ao correto. Alegaram ainda, que a permanência da paciente se deu por mais tempo em razão de uma infecção dentro do hospital. No mais, imputaram à União a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares, em razão do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).

Requereram, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Concluíram, pugnando pela extinção do processo ou improcedência da pretensão (p. 54-72). Colacionaram documentos (p. 73-138).

Intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios, a embargada apresentou impugnação (p. 145-149).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso de Souza e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação monitória proposta pela Associação Beneficente Evangélica de Joinville em face de Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso, constituindo de pleno direito o título executivo judicial fundado nas faturas comerciais juntadas, descontado os valores relacionados à infecção hospitalar, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ-SC nº 13/95) a partir do vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (p. 47).

Havendo sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), arcam ambas as partes com as despesas processuais, na proporção de 30% para a autora/embargada e 70% para as rés/embargantes, conforme suas derrotas. Em relação aos honorários advocatícios recíprocos, fixo em 15%, em relação aos devidos pelas rés/embargantes, sobre o valor atualizado título ora constituído; e quanto aos devidos pela autora/embargada, sobre a diferença atualizada entre o valor originalmente pleiteado e o reconhecido nesta sentença (CPC, art. 85, § 2º); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 170-171):

III - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE estes embargos de declaração, suprindo a obscuridade existente, modificando o seguinte trecho da sentença:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e 702, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso de Souza e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação monitória proposta pela Associação Beneficente Evangélica de Joinville em face de Layze Rodrigues Barroso de Souza e Tania Regina Barroso, constituindo de pleno direito o título executivo judicial fundado nas faturas comerciais juntadas, descontado os valores relacionados à infecção hospitalar, que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ-SC nº 13/95) a partir do vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (p. 47)."

Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026).

Intimem-se.

Dê-se baixa na estatística.

Em suas razões recursais (p. 175-186) as rés suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas é da operadora do plano de saúde.

No mérito, aduzem que "os valores cobrados pelo hospital Apelado superam e muito o correntemente praticado por outros estabelecimentos, estando a conta hospitalar claramente superfaturada" (p. 180).

Sustentam que "mesmo que o Apelado tenha a autonomia de praticar os valores que desejar, estes não podem de forma alguma violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais no momento de necessidade que as Apelantes naquela ocasião enfrentavam" (p. 180).

Defendem que ficou devidamente demonstrado "através de comparativo (fls. 78-116) que os valores cobrados pelo hospital Apelado possuem superfaturamento de no mínimo R$ 28.919,72 (vinte e oito mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), o que torna clarividente que as faturas colacionadas (fl. 12-22) são insuficientes para determinar o quantum efetivamente devido" (p. 181).

Alegam que "o Apelado apresentou tão somente descritivo dos materiais e procedimentos supostamente utilizados durante a internação (fl. 12-22), sem respaldo em notas fiscais ou orçamentos que efetivamente comprovem a origem dos valores atribuídos a cada item" (p. 181).

Afirmam, ainda, que os documentos apresentados aos autos não se revestem de liquidez, certeza e exigibilidade, tornando inadmissível a constituição de título executivo.

Postulam, assim, a reforma da sentença para que "seja reconhecida a carência da presente ação, diante da ausência dos...

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