Acórdão Nº 0302562-34.2019.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2021
Número do processo | 0302562-34.2019.8.24.0054 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302562-34.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: TIAGO PISETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO: SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) ADVOGADO: TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) APELADO: GILSON OSCAR KUEHL (EMBARGADO) ADVOGADO: MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de ev. 34, do primeiro grau:
"Trata-se de embargos de terceiro opostos por Tiago Pisetta em face de Gilson Oscar Kuehl.
Em síntese, o embargante aduziu ser proprietário e possuidor do automóvel HONDA CIVIC LXS, placas NLW-0566, ano modelo 2008/2008, cor preta, penhorado nos autos da ação de execução ajuizada contra Level Comércio e Locação de veículos LTDA ME e Iremar José Machado.
Sustentou o embargante ter adquirido o bem de Fernando Luiz de Melo, o qual sequer integra o polo passivo da ação de execução, no dia 12.01.2018, momento em que não havia qualquer restrição administrativa ou judicial relativa ao veículo, demonstrando a boa fé do embargante.
Requereu a suspensão da ação de execução e, liminarmente, a imediata devolução do veículo, além da baixa de eventual restrição imposta sobre o bem. Por fim, requereu a confirmação da medida e a procedência dos pedidos formulados.
Formulou os demais requerimentos de praxe; atribuiu valor à causa; juntou procuração e documentos.
Recebidos os embargos de terceiro, indeferiu-se a liminar, suspendendo-se a execução em relação ao bem objeto da lide.
Citada, a embargada apresentou impugnação, oportunidade na qual sustentou que o veículo é de propriedade do executado e por ele utilizado. Disse que o documento exibido pelo embargante é fraudulento no intuito de salvaguardar o veículo de propriedade do executada Iremar José Machado. Salientou a existência de conluio entre o executado, a pessoa de Vitor Fernandes e o embargante. Aduziu que que o antigo proprietário fazia efetivamente o uso do veículo rotineiramente, permanecendo, inclusive, em sua casa. Com isso, requereu a improcedência dos pedidos formulados e a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Em saneamento, deliberou-se pela produção da prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas, do embargado, indeferindo-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante em virtude da intempestividade do rol.
Sobrevieram razões finais escritas, sendo que o embargante apresentou suas razões finais de forma extemporânea".
Acrescento que o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:
"Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia à ação de execução, procedendo-se, em seguida, ao desapensamento e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformado, o embargante apelou.
Disse que apresentou o recibo de compra do automóvel devidamente assinado e reconhecido em cartório, o que entende ser prova suficiente da propriedade do bem.
Asseverou que "o mandado de avaliação, intimação e remoção nos autos do processo 0012901-43.2010.8.24.0054 (evento 214) somente ocorreu em data de 31 de outubro de 2018, ou seja, 10 (dez) meses após a efetiva compra e venda do veículo pelo recorrente. Portanto, no momento da efetiva aquisição do bem pelo recorrente, não havia sobre o veículo qualquer medida restritiva" (ev. 44, fl. 4, do primeiro grau).
Acresceu que a remoção do veículo por ordem judicial ocorreu na sua residência, evidenciando a posse exercida naquele momento.
Explicou que muito embora o Oficial de Justiça tenha sido recepcionado por Gabriel Carlini, o recorrente estava no local e acompanhou todo ato, porém, como dito, suas manifestações naquela oportunidade foram desconsideradas pelo meirinho.
Impugnou os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução, afirmando que são inconclusivos e contraditórios.
Sustentou que "o contrato de compra e venda do evento 168 da ação de execução, onde Iremar Jose Machado adquiri o bem de Fernando Luiz de Mello, não se demonstra suficiente para descaracterizar a venda posteriormente feita para Vitor Fernandes por meio de procuração pública, e, em consequência, não invalida a aquisição realizada por Tiago Pisetta, devidamente reconhecida em cartório" (ev. 44, fl. 7, do primeiro grau).
Reafirmou, por fim, que "o documento de compra e venda é a prova documental da presente demanda para confirmar a propriedade do bem na pessoa do Recorrente, bem como a informação...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: TIAGO PISETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO: SÉRGIO FRANCISCO ALVES (OAB SC015058) ADVOGADO: TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) APELADO: GILSON OSCAR KUEHL (EMBARGADO) ADVOGADO: MARCO JOSE POFFO (OAB SC031808)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de ev. 34, do primeiro grau:
"Trata-se de embargos de terceiro opostos por Tiago Pisetta em face de Gilson Oscar Kuehl.
Em síntese, o embargante aduziu ser proprietário e possuidor do automóvel HONDA CIVIC LXS, placas NLW-0566, ano modelo 2008/2008, cor preta, penhorado nos autos da ação de execução ajuizada contra Level Comércio e Locação de veículos LTDA ME e Iremar José Machado.
Sustentou o embargante ter adquirido o bem de Fernando Luiz de Melo, o qual sequer integra o polo passivo da ação de execução, no dia 12.01.2018, momento em que não havia qualquer restrição administrativa ou judicial relativa ao veículo, demonstrando a boa fé do embargante.
Requereu a suspensão da ação de execução e, liminarmente, a imediata devolução do veículo, além da baixa de eventual restrição imposta sobre o bem. Por fim, requereu a confirmação da medida e a procedência dos pedidos formulados.
Formulou os demais requerimentos de praxe; atribuiu valor à causa; juntou procuração e documentos.
Recebidos os embargos de terceiro, indeferiu-se a liminar, suspendendo-se a execução em relação ao bem objeto da lide.
Citada, a embargada apresentou impugnação, oportunidade na qual sustentou que o veículo é de propriedade do executado e por ele utilizado. Disse que o documento exibido pelo embargante é fraudulento no intuito de salvaguardar o veículo de propriedade do executada Iremar José Machado. Salientou a existência de conluio entre o executado, a pessoa de Vitor Fernandes e o embargante. Aduziu que que o antigo proprietário fazia efetivamente o uso do veículo rotineiramente, permanecendo, inclusive, em sua casa. Com isso, requereu a improcedência dos pedidos formulados e a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Houve réplica.
Em saneamento, deliberou-se pela produção da prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas, do embargado, indeferindo-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante em virtude da intempestividade do rol.
Sobrevieram razões finais escritas, sendo que o embargante apresentou suas razões finais de forma extemporânea".
Acrescento que o Magistrado a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:
"Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia à ação de execução, procedendo-se, em seguida, ao desapensamento e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformado, o embargante apelou.
Disse que apresentou o recibo de compra do automóvel devidamente assinado e reconhecido em cartório, o que entende ser prova suficiente da propriedade do bem.
Asseverou que "o mandado de avaliação, intimação e remoção nos autos do processo 0012901-43.2010.8.24.0054 (evento 214) somente ocorreu em data de 31 de outubro de 2018, ou seja, 10 (dez) meses após a efetiva compra e venda do veículo pelo recorrente. Portanto, no momento da efetiva aquisição do bem pelo recorrente, não havia sobre o veículo qualquer medida restritiva" (ev. 44, fl. 4, do primeiro grau).
Acresceu que a remoção do veículo por ordem judicial ocorreu na sua residência, evidenciando a posse exercida naquele momento.
Explicou que muito embora o Oficial de Justiça tenha sido recepcionado por Gabriel Carlini, o recorrente estava no local e acompanhou todo ato, porém, como dito, suas manifestações naquela oportunidade foram desconsideradas pelo meirinho.
Impugnou os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução, afirmando que são inconclusivos e contraditórios.
Sustentou que "o contrato de compra e venda do evento 168 da ação de execução, onde Iremar Jose Machado adquiri o bem de Fernando Luiz de Mello, não se demonstra suficiente para descaracterizar a venda posteriormente feita para Vitor Fernandes por meio de procuração pública, e, em consequência, não invalida a aquisição realizada por Tiago Pisetta, devidamente reconhecida em cartório" (ev. 44, fl. 7, do primeiro grau).
Reafirmou, por fim, que "o documento de compra e venda é a prova documental da presente demanda para confirmar a propriedade do bem na pessoa do Recorrente, bem como a informação...
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