Acórdão Nº 0302562-68.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0302562-68.2017.8.24.0033
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302562-68.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

EMBARGANTE: NÍKOLAS REIS MORAES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Nikolas Reis Moraes dos Santos opôs embargos de declaração (evento 36 dos autos de segundo grau) ao acórdão do evento 27, da lavra deste Relator, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INATIVA. LANÇAMENTOS, PELO BANCO, DE ENCARGOS A PARTIR DO TERCEIRO MÊS APÓS A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. COBRANÇAS CABÍVEIS. DÍVIDA EXISTENTE À ÉPOCA E QUE DEMONSTRA REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE CREDORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ACORDO INTER PARTES RELATIVO À CESSAÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS. CARÊNCIA DE PROVA EM TAL SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões recursais, a embargante salienta que houve omissão no decisum ao argumento de que "nem a sentença, instada a tal, como tampouco o Acórdão, igualmente instado nas razões da apelação, se manifestaram sobre os efeitos da inversão do ônus da prova que tinha o objetivo claro e exclusivo de conhecer a origem de tal crédito/débito para que se pudesse elucidar se a responsabilidade pelas cobranças era do autor ou do réu, do apelante ou do apelado, uma vez ser impossível ao apelante trazer aos autos tal prova" (evento 36, fl. 2).

Argumenta inexistir nos autos a informação acerca da origem do "crédito/débito de 5 (cinco) centavos que deu implicação ao retorno da cobrança da tarifa" (evento 36, fl. 3).

Pretende, pois, o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios com a finalidade de " modificar a decisão em comento em atenção aos pedidos consignados na inicial e reforçados nas razões de recurso de apelação para que se reconheça que era dever do réu/apelado trazer aos autos tal informação, à luz do artigo 6º do CDC, ou, alternativamente, para que se retome a instrução processual para que tal se elucide, ou, ainda alternativamente, para que aos menos esta Câmara se manifeste de forma específica sobre o tema, considerando-se se tratar de algo central para o processo, e, com todo o acato, omitido na decisão" (evento 36, fl. 6).

Não houve contrarrazões.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, V, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de...

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