Acórdão Nº 0302563-51.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018
Número do processo | 0302563-51.2016.8.24.0045 |
Data | 28 Junho 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302563-51.2016.8.24.0045 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302563-51.2016.8.24.0045, de Palhoça
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO VENCIDO. PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL QUE DEFENDE A CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL. REGULARIDADE DO APONTAMENTO DEMONSTRADA. ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR AO DEVEDOR APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INSERÇÃO PELO REGISTRO DO PROTESTO CUJO ÔNUS DE LEVANTAMENTO CABE À PARTE DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302563-51.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Claudinesio Kemper, e Recorrido Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença (art. 98, §3º do CPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 28 de junho de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO